Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 318, de 15 de dezembro 1969
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1970.
Lei Ordinária
15/12/1969
Não Informada
Sem informações de publicação
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 318, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969
| Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1970. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1970, discriminado pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em NCR$ 58.932.340,16 (cinqüenta e oito milhões, novecentos e trinta e dois mil, trezentos e quarenta cruzeiros novos e dezesseis centavos) e fixa a despesa em NCR$ 58.917.469,77 (cinqüenta e oito milhões, novecentos e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros novos e setenta e sete centavos).
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas, na forma do anexo II e das especificações constantes do anexo IV de acordo com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária | 6.576.250,64 |
Receita Patrimonial | 5,00 |
Receita Industrial | 12.003,00 |
Transferências Correntes | 37.317.016,92 |
Receitas Diversas | 276.001,00 |
TOTAL | 44.181.276,56 |
RECEITAS DE CAPITAL |
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Alienação de bens imóveis | 1,00 |
Transferência de Capital | 14.751.062,60 |
TOTAL | 14.571.063,60 |
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos V e Sub-Anexos 5.1.5.2 e 5.3, conforme a discriminação seguinte:
1 – PODER LEGISLATIVO |
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1.1 Assembléia Legislativa | 1.101.107,17 |
1.2 Auditoria Geral de Contas | 110.502,36 |
2 - PODER EXECUTIVO |
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2.1 Governador | 79.431,63 |
2.2 Secretaria Sem Pasta | 28.140,00 |
2.3 Ministério Público | 533.410,00 |
2.4 Secretaria para Assuntos de Gabinete | 542.953,20 |
2.5 Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral | 1.362.174,02 |
2.6 Secretaria de Administração | 27.548.054,68 |
2.7 Representação do Governo do Acre na Guanabara | 127.346,00 |
2.8 Representação do Governo do Acre em Manaus | 189.742,18 |
2.9 Representação do Governo do Acre em Belém | 100.712,80 |
2.10 Secretaria de Finanças | 3.235.303,98 |
2.11 Secretaria de Agricultura Indústria e Comércio | 2.698.438,68 |
2.12 Secretaria de Justiça, Interior e Segurança | 1.233.828,40 |
2.13 Secretaria de Educação e Cultura | 3.673.163,03 |
2.14 Secretaria de Saúde e Serviço Social | 7.481.780,03 |
2.15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 7.668.145,73 |
2.16 Vice-Governador | 58.413,60 |
2.17 Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 5.000,00 |
3 – PODER JUDICIÁRIO |
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3.1 Tribunal de Justiça | 2.139.822,28 |
TOTAL | 58.917.469,77 |
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado:
I – a efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento da receita estimada; e
II – a abrir créditos suplementares até o montante previsto na rubrica própria, dentro do que dispõem os arts. 7º e 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 15 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre