Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 316, de 11 de dezembro 1969

Concede isenções fiscais a empresas industriais consideradas essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/12/1969

Data de Publicação:

29/12/1969

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 704, de 29/12/1969

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 316, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969

 

“Concede isenções fiscais a empresas industriais consideradas essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais na forma de restituição do Imposto Sobre Circulações de Mercadorias às empresas industriais existentes ou que venham a se constituir no Estado do Acre, desde que consideradas essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º Consideram-se essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado os ramos de indústria que contribuem de forma inequívoca e crescente para substituir as importações de outros Estados e do anterior ou para aumentar as exportações para fora do Estado, além de atender às condições primárias adiante definidas:

I - que promovam a transformação da matéria prima alterando-lhe as características intrínsecas;

II - que tenham o capital integralizado igual ou superior a duzentas vezes o salário mínimo regional; e

III - que se comprometam a reinvestir anualmente no Estado, durante o prazo não inferior ao do favor, importância igual ou superior a sessenta por cento dos lucros líquidos, após deduzido o Imposto de Renda e também, se for o caso, as remunerações ou amortizações do capital aplicado na forma da legislação federal do incentivo ao desenvolvimento da Amazônia.

 

Parágrafo único. Além de outras que a análise específica demonstrar, excluem-se do conceito de atividade industrial:

 

a) as chamadas indústrias extrativistas, caracterizadas tradicional de operação; e

 

b) o beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal, e animal, como a prensagem de fibras, serrarias, lavagem de borracha, descascamento de arroz, descascamento de castanha, a preparação primária de couros e pêlos.

 

Art. 3º O enquadramento da empresa considerada como essencial ao desenvolvimento econômico do Estado, dar-se-á pela natureza de suas atividades principais, mas os incentivos fiscais abrangerão apenas a linha ou linhas de produção que o Governo julgar merecedora ao favor.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se linha de produção o conjunto de um ou mais produtos, inclusive subprodutos.

 

Art. 4º Observadas as condições primárias definidas no artigo segundo, com a ressalva do artigo terceiro, serão contempladas com restituição total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido às indústrias novas que vieram a se instalar no Estado após a publicação desta Lei e que satisfação pelo menos um dos seguintes requisitos:

 

a) utilizem, total ou parcialmente, matérias primas produzidas no Estado, em condições definidas no Regulamento, adquiridas diretamente ao produtor, salvo em caso de

produção própria, assegurados aos produtores os preços mínimos de compra estabelecidos pelos órgãos federais competentes, ou, na falta, por decreto do Poder

Executivo Estadual;

 

b) aumentam de forma substancial o suprimento de produtos básicos de alimentação, rações e adubos; e

 

c) elaboram produtos farmacêuticos, veterinários ou destinados a defesa sanitária da agropecuária da eficácia cientificamente comprovada.

 

Art. 5º Gozarão da restituição correspondente a setenta e cinco por cento do ICM devido, as demais indústrias novas que satisfaçam as condições primárias definidas no artigo segundo, com a ressalva do artigo terceiro.

 

Art. 6º Terão direito a restituição de cinqüenta por cento do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias devido às indústrias já instaladas que preencham as condições primárias definidas no art. 2º, com a ressalva do art. 3º.

 

Art. 7º O incentivo fiscal de que trata esta Lei terá a duração de for fixada no regulamento, não podendo o prazo ser inferior de cinco anos nem ultrapassar a 31 de dezembro de 1982.

 

Art. 8º O processamento dos valores concedidos por esta Lei será feito de acordo com o que for estabelecido no seu regulamento.

 

§ 1º A concessão do favor dar-se-á por Decreto do Governador do Estado do Acre do qual constará o prazo e condições, bem como a linha de produtos com suas especificações técnicas e a cláusula de revalidação anual, vigorando o benefício a partir da data fixada no mesmo Decreto.

 

§ 2º As empresas que se habilitarem aos favores desta Lei deverão pagar ao Governo a taxa que for estabelecida para o exame de sua pretensão, ale, de outras despesas necessárias devidas a entidades alheias do Estado.

 

Art. 9º O incentivo fiscal com base nesta Lei fica sujeito à revalidação anual que o interessado requererá até o mês de maio dos anos seguintes ao da concessão.

 

Art. 10. A empresa beneficiária manterá em dia os registros que se fizerem necessários ao controle de seu movimento.

 

Art. 11. Os direitos decorrentes do poder de tributar do Estado, tais como o exame de livros, balanços, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais da empresa beneficiária, não sofrerão qualquer limitação em virtude dos favores previstos nesta Lei.

 

Art. 12. A empresa que deixar de cumprir obrigações que deram origem à concessão do beneficiário previsto nesta Lei será considerada em fraude, cancelando-se imediatamente os incentivos fiscais que lhe tenham concedidos.

 

Art. 13. A fiscalização do cumprimento das obrigações primárias e secundárias do beneficiário será exercida por cooperação entre a Secretaria de Planejamento e a Secretaria de Finanças, cabendo ao Fisco comunicar qualquer irregularidade.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 11 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos