Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 306, de 4 de dezembro 1969

Dispõe sobre a concessão de facilidades para o pagamento de tributos em atraso, concede parcelamento dos débitos fiscais e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/1969

Data de Publicação:

08/12/1969

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 690, de 08/12/1969

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 306, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1969

 

 “Dispõe sobre a concessão de facilidades para o pagamento de tributos em atraso, concede parcelamento dos débitos fiscais e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O contribuinte em atraso com o pagamento do I.C.N. poderá optar, até 31 de dezembro de 1969, pela dedução da importância correspondente à multa por falta do recolhimento do imposto nos prazos legais, juros de mora e correção monetária, para emprego integral na subscrição de ações das Sociedades de Economia Mista das quais seja o Estado acionista majoritário.

 

§ 1º A opção será feita em requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, no qual o contribuinte especificará a empresa ou empresas das quais deseja adquirir ações, obrigando-se a pagar no ato da subscrição dez por cento do valor das ações e o restante em dez prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 2º As ações serão preferenciais, sem direito a voto, e não poderão ser alienadas antes de decorridos cinco anos da sua aquisição.

 

Art. 2º Depois de feita a dedução de que trata o artigo anterior, o I.C.M. que for devido ao Estado poderá ter o seu pagamento parcelado em até dez meses pelo Secretário de Finanças e o requerimento da parte interessada, dispensando-se a cobrança de juros de mora ou outros adicionais que incidiriam sobre parcelamento.

 

Art. 3º A impontualidade no pagamento das prestações do imposto ou das ações adquiridas na forma do art. 1º implicará na suspensão imediata dos benefícios previstos nesta Lei e na obrigatoriedade de o contribuinte restituir ao Estado as importâncias deduzidas.

 

Art. 4º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica no caso do I.C.N. cuja multa, juros de mora ou correções monetárias sejam devidos após 31 de dezembro de 1969.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese poderá haver restituição de multas, juros de mora ou correção monetária pagos à Fazenda Estadual, com base nesta Lei.

 

Art. 6º As disposições desta Lei não se aplicam aos débitos fiscais que houverem sido encaminhados para cobrança executiva, os quais poderão ser objetos de acordo entre as partes, sem ônus para o Estado, até a fase que permita a legislação processual aplicável à espécie.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.'

 

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Anexos