Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 302 - A, de 30 de novembro 1969

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1970.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1969

Data de Publicação:

29/12/1969

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 704, de 29/12/1969

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 302-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1969

 

 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1970.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1970, discriminado pelos Anexos e Sub-Anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em NCr$ 58.932.340,16 (cinquenta e oito milhões, novecentos e trinta e dois mil, trezentos e quarenta cruzeiros novos e dezesseis centavos) e fixa a Despesa em NCr$ 58.917.469,77 (cinquenta e oito milhões, novecentos e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros novos e setenta e sete centavos).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas, na forma do Anexo II e das especificações constantes do Anexo IV de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

6.576.250,64

Receita Patrimonial

5,00

Receita Industrial

12.003,00

Transferências Correntes

37.317.016,92

Receitas Diversas

276.001,00 

TOTAL

44.181.276,56

RECEITAS DE CAPITAL

 

Alienação de bens imóveis

1,00

Transferência de Capital

 14.751.062,60 

TOTAL

14.571.063,60

 

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos V e Sub-Anexos 5.1.5.2 e 5.3, conforme a discriminação seguinte:  

 

1 – PODER LEGISLATIVO

 

1.1 Assembléia Legislativa

1.101.107,17

1.2 Auditoria Geral de Contas

110.502,36

2 - PODER EXECUTIVO 

 

2.1 Governador

79.431,63

2.2 Secretaria Sem Pasta

28.140,00

2.3 Ministério Público

533.410,00

2.4 Secretaria para Assuntos de Gabinete

542.953,20

2.5 Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral

1.362.174,02

2.6 Secretaria de Administração

27.548.054,68

2.7 Representação do Governo do Acre na Guanabara

127.346,00

2.8 Representação do Governo do Acre em Manaus

189.742,18

2.9 Representação do Governo do Acre em Belém

100.712,80

2.10 Secretaria de Finanças

3.235.303,98

2.11 Secretaria de Agricultura Indústria e Comércio

2.698.438,68

2.12 Secretaria de Justiça, Interior e Segurança 

1.233.828,40

2.13 Secretaria de Educação e Cultura

3.673.163,03

2.14 Secretaria de Saúde e Serviço Social

7.481.780,03

2.15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos 

7.668.145,73

2.16 Vice-Governador

58.413,60

2.17 Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília

5.000,00

3 – PODER JUDICIÁRIO

 

3.1 Tribunal de Justiça

2.139.822,28 

TOTAL

58.917.469,77

 

 

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado:

I - a efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento da receita estimada; e

II - abrir Créditos Suplementares até o montante previsto na rubrica própria dentro do que dispõem os arts. 7º e 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com bases nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos o Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

 

Anexos