Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 310 - A, de 5 de dezembro 1969
Cria o Quadro Provisório do Ministério Público do Estado do Acre, fixa vencimentos e vantagens e dá outras providências.
Lei Ordinária
05/12/1969
Não Informada
Sem informações de publicação
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 310-A, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969
| “Cria o Quadro Provisório do Ministério Público do Estado do Acre, fixa vencimentos e vantagens e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro Provisório do Ministério Público do Estado do Acre será composto de um Procurador Geral, nove Promotores Públicos, quatro Promotores Substitutos e dois Defensores Públicos.
Art. 2º Haverá lotado em cada comarca um Promotor Público, salvo na de Rio Branco, onde servirão três, um em cada Vara.
Art. 3º Servirá em cada Seção Judiciária do Estado um Promotor Substituto, que terá por residência a fixada pelo Decreto de Nomeação.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos serão lotados na Comarca da Capital, podendo, todavia, ser designados para atender os serviços de defensoria em outras comarcas.
Art. 4º Até a aprovação do Código do Ministério Público, a competência, direitos, deveres e obrigações do Procurador Geral, Promotores Públicos e Substitutos serão os fixados pelo Código do Ministério Público do Distrito Federal e pelo Decreto n. 6.887, de 21 de setembro de 1944.
Art. 5º Além dos vencimentos fixados na tabela anexa, os membros do Ministério Público terão direito às seguintes vantagens:
I - gratificação especial de nível universitário correspondente a vinte e cinco por cento dos respectivos vencimentos; e
II - a diária atribuída na forma da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, e suas alterações, calculada na base de 1/20 (um vinte avos) dos vencimentos.
Art. 6º O Poder Executivo adotará, no próximo exercício, as providências necessárias à abertura do devido crédito para ocorrer as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1970, ressalvadas as vantagens financeiras a que se tenham direito, à data de sua publicação, os atuais membros do Ministério Público.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício