Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 308, de 4 de dezembro 1969

Permite ao funcionário estudante ausentar-se do Estado, sem prejuízo das vantagens de seu cargo, com o fim de submeter-se a curso de formação profissional de nível médio ou superior.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/1969

Data de Publicação:

06/04/1970

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 760, de 06/04/1970

Origem:

Sem origem

Temática:
Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 308, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1969

 

“Permite ao funcionário estudante ausentar-se do Estado, sem prejuízo das vantagens de seu cargo, com o fim de submeter-se a curso de formação profissional de nível médio ou superior.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao funcionário estudante que desejar ausentar-se do Estado com o fim de submete-se a cursos de formação profissional de nível médio ou superior, ainda não existentes no Estado, a critério da Administração, poderá ser assegurado o direito de continuar percebendo o vencimento do cargo que exercer e o tempo em que, nessas condições, permanecer afastado de suas funções considerar-se-á como de efetivo exercício para todos os efeitos previstos na legislação em vigor, relativo no servidor público.

 

Parágrafo único. As disposições da presente Lei não se aplicarão a funcionários que:

I - em virtude das características específicas das atribuições dos seus cargos, sejam considerados como essenciais ao serviço público, enquanto seu afastamento não consultar o interesse da Administração;

II - na data de sua publicação já possuírem título universitário;

III - esteja à disposição de órgãos federais ou devidamente lotados em Representação do Governo em outro Estado onde exista o curso que pretendam fazer; e

IV - na sua conformidade vierem a concluir curso superior.

 

Art. 2º O afastamento previsto no artigo precedente somente ficará formalizado depois que o funcionário fizer prova do seu ingresso no curso que deseja estudar e apenas será concedido àqueles que se comprometerem, mediante contrato, a prestar, no mínimo, cinco anos de serviço no Estado, após concluírem suas obrigações escolares.

 

Art. 3º A não observância das condições estipuladas no contrato assinado obrigará ao funcionário restituir ao Estado todo o dinheiro recebido desde a sua assinatura e o tempo em que esteve afastado de suas funções será considerado como abandono de cargo.

 

Art. 4º Durante o curso deverá o funcionário encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Pessoal do Estado comprovante de freqüência escolar, sob pena de suspensão do benefício de que trata esta Lei.

 

Art. 5º A aplicação da presente lei observará as exigências constantes de regulamentação própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

 

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos