
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 308, de 4 de dezembro 1969
Permite ao funcionário estudante ausentar-se do Estado, sem prejuízo das vantagens de seu cargo, com o fim de submeter-se a curso de formação profissional de nível médio ou superior.
Lei Ordinária
04/12/1969
06/04/1970
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 760, de 06/04/1970
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 308, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1969
“Permite ao funcionário estudante ausentar-se do Estado, sem prejuízo das vantagens de seu cargo, com o fim de submeter-se a curso de formação profissional de nível médio ou superior.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao funcionário estudante que desejar ausentar-se do Estado com o fim de submete-se a cursos de formação profissional de nível médio ou superior, ainda não existentes no Estado, a critério da Administração, poderá ser assegurado o direito de continuar percebendo o vencimento do cargo que exercer e o tempo em que, nessas condições, permanecer afastado de suas funções considerar-se-á como de efetivo exercício para todos os efeitos previstos na legislação em vigor, relativo no servidor público.
Parágrafo único. As disposições da presente Lei não se aplicarão a funcionários que:
I - em virtude das características específicas das atribuições dos seus cargos, sejam considerados como essenciais ao serviço público, enquanto seu afastamento não consultar o interesse da Administração;
II - na data de sua publicação já possuírem título universitário;
III - esteja à disposição de órgãos federais ou devidamente lotados em Representação do Governo em outro Estado onde exista o curso que pretendam fazer; e
IV - na sua conformidade vierem a concluir curso superior.
Art. 2º O afastamento previsto no artigo precedente somente ficará formalizado depois que o funcionário fizer prova do seu ingresso no curso que deseja estudar e apenas será concedido àqueles que se comprometerem, mediante contrato, a prestar, no mínimo, cinco anos de serviço no Estado, após concluírem suas obrigações escolares.
Art. 3º A não observância das condições estipuladas no contrato assinado obrigará ao funcionário restituir ao Estado todo o dinheiro recebido desde a sua assinatura e o tempo em que esteve afastado de suas funções será considerado como abandono de cargo.
Art. 4º Durante o curso deverá o funcionário encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Pessoal do Estado comprovante de freqüência escolar, sob pena de suspensão do benefício de que trata esta Lei.
Art. 5º A aplicação da presente lei observará as exigências constantes de regulamentação própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício