
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 274, de 8 de julho 1969
Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Acre - S.A.A.E. e dá outras providências.
Lei Ordinária
08/07/1969
18/07/1969
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 606, de 18/07/1969
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 274, DE 8 DE JULHO DE 1969
“Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Acre - S.A.A.E. e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica estadual, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio Branco - Acre - S.A.A.E, com personalidade jurídica própria, sede e fôro na cidade de Rio Branco - Acre, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2º O S.A.A.E. exercerá sua ação em todo o Estado do Acre, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre o Estado e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Estado e os órgãos federais ou estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos Sistemas Públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos sanitários e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; e
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais especiais.
Art. 3º O S.A.A.E. será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º Poderá o Governo, entretanto, contratar a administração do S.A.A.E. com uma organização oficial especializada em Engenharia Sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar, cabendo a esta designar o Diretor de comum acordo com o governador do Estado.
§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o S.A.A.E. ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele.
Art. 4º O patrimônio inicial do S.A.A.E. será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Estado, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas de abastecimento públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5º A receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos tais como: taxa de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes e ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc;
b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
c) da subvenção que lhe será obrigatoriamente consignada no orçamento anual do Estado, cuja dotação não será inferior a NCRN$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), importância que será corrigida anualmente de acordo com o índice de elevação de custo de vida;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelos governos, federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) do produto de juros, sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação dos bens patrimoniais que se tornam desnecessários aos seus serviços;
g) do produto de cauções em depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual; e
h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade lhe devem caber.
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Governo do Estado, poderá o S.A.A.E. realizar operações de créditos para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.
Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para sua concessão serão estabelecidas em regulamentos.
Parágrafo único. As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário-mínimo regional, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto- suficiência econômico-financeira do S.A.A.E.
Art. 7º Serão obrigatórios, nos termos do art. 36 do Decreto Federal n. 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis situados nos logradouros públicos dotados das respectivas redes.
Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada no regulamento.
Art. 9º É vedado ao S.A.A.E. conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e esgotos.
Art. 10. O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Compete a administração do S.A.A.E., movimentar e dispensar seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em Regimento Interno.
Art. 11. Aplicam-se ao S.A.A.E., naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços estaduais gozem e que lhes caibam por Lei.
Art. 12. O S.A.A.E. submeterá, anualmente, à aprovação do Governo do Estado, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 13. Dos recursos oriundos do Fundo Especial e destinados ao prosseguimento do Serviço de Abastecimento d'água de Rio Branco, reservar-se-á NCR$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros novos) para atender as despesas com a instalação do S.A.A.E.
Art. 14. O Governador do Estado expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, o regulamento das taxas de contribuição e o Regimento Interno do S.A.A.E.
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de trinta dias a contar da vigência desta Lei, para a aprovação do Regulamento e o Regimento Interno do S.A.A.E.
Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de julho de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre