
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 138, de 8 de novembro 2004
Altera os arts. 269 e 270 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, estabelecendo como fonte de receita para custeio do Regime Próprio da Previdência Social do Servidor Público do Estado do Acre a contribuição do Estado.
Lei Complementar
08/11/2004
16/11/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8921, de 16/11/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 269 e 270 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269. O Regime Próprio de Previdência Social será custeado com recursos provenientes de contribuições dos servidores públicos e do próprio Estado, no âmbito dos três poderes, incluindo a administração indireta, na forma do artigo seguinte.” (NR)
“Art. 270. O custeio do Regime Próprio de Previdência Social do servidor público estadual ocorrerá através das seguintes fontes de receita:
...
§ 3º Contribuição obrigatória por parte do Estado do Acre, com alíquota de onze por cento incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos.
§ 4º As contribuições previdenciárias de que trata este artigo serão descontadas de ofício pelos órgãos pagadores e deverão ser recolhidas a favor do Tesouro do Estado, que as contabilizará em conta específica, com repasse do valor financeiro integral quando da criação do Fundo de Previdência do Estado do Acre.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de novembro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre