
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 608, de 6 de maio 1977
Autoriza a instituição da Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA.
Lei Ordinária
06/05/1977
19/05/1977
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2166, de 19/05/1977
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 608, DE 6 DE MAIO DE 1977
“Autoriza a instituição da Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública em que sedenominará Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA.
§ 1º A empresa a que alude este artigo será dotada de personalidade jurídica de direitoprivado, disporá de patrimônio próprio e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
§ 2º A Empresa de Processamento de Dados do Acre terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.
§ 3º A empresa, cuja criação é autorizada pela presente Lei, durará por tempo indeterminado, vinculando-se, para efeito de jurisdicionamento administrativo, à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador.
Art. 2º São objetivos da ACREDATA:
I - prestar serviços de processamento automático de dados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, aos organismos da Administração Federal com jurisdição no Acre e a entidades privadas ou instituições e sociedades civis;
II - locar ou sublocar equipamento de sua propriedade ou por ela alugado para o atendimento de suas finalidades;
III - realizar, sob o regime de locação de tempo de máquina e de serviços, tarefas de processamento automático de dados para terceiros;
IV - manter um centro de processamento de dados, para atender às necessidades do Governo do Estado;
V - processar e armazenar dados de interesse do Serviço Público, mantendo atualizados os bancos de dados necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
VI - realizar todas as demais tarefas típicas de um centro de processamento de dados.
Art. 3º O capital inicial da Empresa de Processamento de Dados do Acre será de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) integralmente subscrito pelo Governo do Estado e pelos órgãos da Administração Indireta que vierem a ser indicados em Decreto do Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da ACREDATA, mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos financeiros, inclusive reavaliação e correção monetária do ativo, participação da Administração Indireta da União, Estados e Municípios, desde que assegurada a participação majoritária do Estado.
Art. 4º Constituirão recursos da Empresa de Processamento de Dados do Acre:
I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
II - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
III - os créditos abertos em seu favor;
V - os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
VI - a renda da exploração do seu patrimônio em máquinas, equipamentos, bens e serviços;
VII - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VIII - o resultado operacional decorrente da prestação de serviços a terceiros; e
IX - as demais rendas decorrentes de suas atividades.
Art. 5º A ACREDATA reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por Decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. Dos Estatutos de que trata este artigo, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, constarão também a composição de sua administração e do órgão de fiscalização, as respectivas atribuições e as demais disposições legais pertinentes.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os Estatutos da empresa, no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º A prestação de contas da administração da empresa cuja instituição é autorizada pela presente Lei, será submetida, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, ao Assessor-Chefe de Planejamento e Coordenação que, com o seu pronunciamento, a encaminhará à Auditoria Geral de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social, no prazo determinado em lei.
Art. 8º Para a constituição do capital inicial da Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), correndo a respectiva despesa à conta dos recursos da reestimativa dastransferências do Fundo Especial, relativas ao corrente exercício.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 6 de maio de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício