Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 287, de 26 de setembro 1969

Autoriza a Companhia de Eletricidade do Acre S.A. - ELETROACRE, a vincular quotas de imposto único sobre energia elétrica para garantia de empréstimos contratados com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/09/1969

Data de Publicação:

02/10/1969

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 649, de 02/10/1969

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 287, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969

 “Autoriza a Companhia de Eletricidade do Acre S.A. - ELETROACRE, a vincular quotas do imposto único sobre Energia Elétrica para garantia de empréstimos contratados com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Companhia de Eletricidade do Acre S. A. - ELETROACRE autorizada a oferecer em garantia de empréstimos tomados a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, as questões do Imposto Único sobre Energia Elétrica a que fizer jus o Estado do Acre, nos termos da legislação Federal.

 

Parágrafo único. O Estado do Acre se subrogará nos créditos liquidados com os recursos a que se refere este artigo e os utilizará na subscrição de ações da ELETROACRE.

 

Art. 2º O Estado do Acre assegurará um rendimento mínimo de seis por cento ao ano às ações preferenciais da Companhia de Eletricidade do Acre S.A. – ELETROACRE, subscritas pela ELETROBRÁS e pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

 

Parágrafo único. O rendimento garantido por este artigo ou a diferença a menos entre seu valor dos dividendos declarados, creditados ou pagos pela ELETROACRE aos titulares de ações preferenciais, será pago pelo Estado do Acre aos respectivos beneficiários no prazo máximo de sessenta dias da realização da Assembléia Geral Ordinária da ELETROACRE que aprovar seu balanço anual e a conta de lucros e perdas.

 

Art. 3º Para pagamento dos rendimentos que forem devidos pelo Estado do Acre, nos termos do artigo anterior, respeitada a preferência da liquidação de empréstimos garantidos na forma do art. 1º desta Lei, serão utilizados os créditos do Estado resultantes do recebimento pela ELETROACRE das cotas do Imposto único sobre Energia Elétrica a que fizer jus o Estado do Acre nos termos da Legislação Federal, especialmente do art. 10 da Lei n. 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo art. 8º, do Decreto-Lei n. 644, de 23 de junho de 1969.

 

§ 1º Para execução do disposto nesse artigo a ELETROACRE poderá vincular o recebimento das referidas quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica, mediante delegação de poderes aos beneficiários dos rendimentos mínimos assegurados por esta Lei, para o recebimento das mencionadas cotas.

 

§ 2º Os valores recebidos a título de pagamento, de acordo com o parágrafo anterior, serão, obrigatoriamente, utilizados por seus beneficiários, na subscrição de capital da ELETROACRE.

 

Art. 4º Fica o Governo do Estado do Acre obrigado a subscrever pelo menos cinqüenta e um por cento das ações ordinárias com direito a voto da Companhia de Eletricidade do Acre S.A - ELETROACRE, revogada expressamente a obrigatoriedade de subscrição de cinqüenta e um por cento do capital social como estabelecia a Lei Estadual n. 60 de 17 de dezembro de 1965.

 

Art. 5º Fica o Governo do Estado do Acre autorizado a subscrever NC$ 4.500,000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros novos) do capital social da ELETROACRE, sendo que NC$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros novos) no corrente exercício de 1969, NC$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros novos) no exercício de 1970 e NC$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) no exercício de 1971.

 

Parágrafo único. Serão consideradas como adiantamento para futura subscrição de ações as inversões financeiras feitas pelo Governo do Estado, à conta de dotações orçamentárias próprias, no setor de geração e distribuição de energia elétrica.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 26 de setembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis  e 8º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos