Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 271, de 8 de julho 1969

Fixa os novos vencimentos dos magistrados e auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/07/1969

Data de Publicação:

16/07/1969

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 604, de 16/07/1969

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 271, DE 8 DE JULHO DE 1969

 

“Fixa os novos vencimentos dos magistrados e auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 
Art. 1º Os vencimentos dos magistrados e auxiliares da Justiça do Estado, a partir de 1º de janeiro de 1969, obedecerão à Tabela abaixo:
 
TABELA

CARGO OU NÍVEL

   VALOR MENSAL NCR$

Desembargador      

               2.200,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância

1.700,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

1.600,00

Juiz Substituto Temporário

1.300,00

PJ-1

720,00

PJ-2

540,00

PJ-3

396,00

PJ-4

342,00

PJ-5

324,00

PJ-6

288,00

PJ-7

252,00

PJ-8

216,00

 
      
§ 1º O aumento de que trata este artigo também se aplica aos inativos, pensionistas e contratados do Poder Judiciário.
 
§ 2º O valor do salário-família passa a ser de NCR$ 13,80 (treze cruzeiros novos e oitenta centavos).
 
 
Art. 2º As importâncias das diárias de que trata a Lei n. 246, de 4 de dezembro de 1968, concedidas aos Magistrados, ficam limitadas aos valores absolutos individuais atribuídos na data anterior à vigência da presente Lei.
 
 
Art. 3º Para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Suplementar de NCR$ 51.143,96 (cinqüenta e um mil, cento e quarenta e três cruzeiros novos e noventa e seis centavos), na forma do Anexo I
 
 
Art. 4º A despesa decorrente do artigo anterior será compensada com anulações de igual valor na forma do Anexo II.
 
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Rio Branco, 8 de julho de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
 
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
 

Anexos