Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1054, de 3 de novembro 1992

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992 - 1995 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/11/1992

Data de Publicação:

11/11/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5906-A, de 11/11/1992

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.054, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992

 

 "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992 – 1995, e dá outras providências."

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as modificações do Plano Plurianual para o período 1993 - 1995, e de conformidade com o disposto no art. 159, § 1º, da Constituição do Estado do Acre, estabelece, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, constam do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 estabelecerão metas e prioridades da administração pública estadual, compatibilizadas, em nível de sub-programa, com as estabelecidas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Os valores das despesas e dos respectivos recursos necessários, constantes do Anexo I, são orçados segundo preços vigentes em maio de 1992.

 

Parágrafo único. Os valores, a que se refere este artigo serão atualizados nos exercícios de 1993 a 1995, de acordo com critérios que venham ser estabelecidos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.

 

Art. 4º Anualmente, o Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, mediante Projeto de Lei, proposta de modificação do Plano Plurianual, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro.

 

Parágrafo único. A partir do exercício de 1993, acompanhará a proposta de modificação a que se refere este artigo, demonstrativo de execução do Plano Plurianual.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 3 de novembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis  e 31º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Anexos