Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 238 - A, de 30 de novembro 1968
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1969.
Lei Ordinária
30/11/1968
27/12/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 542, de 27/12/1968
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 238-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1968
| Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1969. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1969, discriminados pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em NCR$ 46.288.087,72 (quarenta e seis milhões, duzentos e oitenta e oito mil, oitenta e sete cruzeiros novos e setenta e dois centavos) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas, na forma do Anexo II e das especificações constantes do Anexo IV de acordo com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária | 3.715.800,00 |
Receita Patrimonial | 45.160,00 |
Receita Industrial | 10.000,00 |
Transferências Correntes | 30.114.127,72 |
Receitas Diversas | 160.500,00 |
T O T A L | 34.045.587,72 |
RECEITAS DE CAPITAL |
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Alienação de bens móveis e imóveis | 5.000,00 |
Transferências de Capital | 12.237.500,00 |
T O T A L | 12.242.500,00 |
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos Anexos V e sub-anexos 5.1, 5.2 e 5.3, conforme as discriminações seguintes:
1 - PODER LEGISLATIVO |
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1.1 - Assembléia Legislativa do Estado | 1.314.853,72 |
1.2 - Auditoria Geral de Contas | 98.847,66 |
2 - PODER EXECUTIVO |
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2.1 - Governador | 51.818,65 |
2.2 - Secretaria sem Pasta | 22.200,00 |
2.3 – Ministério Público | 282.940,50 |
2.4 - Gabinete do Governador | 347.569,00 |
2.5 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral | 458.850,00 |
2.6 – Secretaria de Administração | 21.310.692,35 |
2.7 – Representação do Governo do Acre na Guanabara | 85.055,28 |
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado:
I - a efetuar operações de crédito por antecipação de Receita até o limite de vinte por cento da Receita estimada; e
II - a abrir créditos suplementares até o montante previsto na rubrica própria, dentro do que dispõe os arts. 7º e 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um Plano de Contenção de Despesas até vinte por cento das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação somente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento de arrecadação da Receita.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre