Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 238 - A, de 30 de novembro 1968

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1969.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1968

Data de Publicação:

27/12/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 542, de 27/12/1968

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 238-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1968

 

 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1969.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1969, discriminados pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em NCR$ 46.288.087,72 (quarenta e seis milhões, duzentos e oitenta e oito mil, oitenta e sete cruzeiros novos e setenta e dois centavos) e fixa a Despesa em igual quantia.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas, na forma do Anexo II e das especificações constantes do Anexo IV de acordo com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

3.715.800,00

Receita Patrimonial

45.160,00

Receita Industrial

10.000,00

Transferências Correntes

30.114.127,72

Receitas Diversas

160.500,00

T O T A L

34.045.587,72

RECEITAS DE CAPITAL

 

Alienação de bens móveis e imóveis

5.000,00

Transferências de Capital

12.237.500,00

T O T A L

12.242.500,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos Anexos V e sub-anexos 5.1, 5.2 e 5.3, conforme as discriminações seguintes:

1 - PODER LEGISLATIVO

 

1.1 - Assembléia Legislativa do Estado

1.314.853,72

1.2 - Auditoria Geral de Contas

98.847,66

2 - PODER EXECUTIVO

 

2.1 - Governador

51.818,65

2.2 - Secretaria sem Pasta

22.200,00

2.3 – Ministério Público

282.940,50

2.4 - Gabinete do Governador

347.569,00

2.5 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral

458.850,00

2.6 – Secretaria de Administração

21.310.692,35

2.7 – Representação do Governo do Acre na Guanabara

85.055,28

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado:

I - a efetuar operações de crédito por antecipação de Receita até o limite de vinte por cento da Receita estimada; e

II - a abrir créditos suplementares até o montante previsto na rubrica própria, dentro do que dispõe os arts. 7º e 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um Plano de Contenção de Despesas até vinte por cento das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação somente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento de arrecadação da Receita.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos