
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 249, de 6 de dezembro 1968
Reestrutura o Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.
Lei Ordinária
06/12/1968
10/12/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 540, de 10/12/1968
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 249, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de Educação do Acre, criado nos termos do art. 21 e parágrafos da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, passa a ter a denominação de Conselho Estadual de Educação, que terá por objeto a formulação da política educacional do Estado e a sua fiscalização.
Art. 2º O Conselho Estadual de Educação será constituído de dezessete membros, sendo dois membros natos e os quinze restantes nomeados por ato do Poder Executivo, a indicação do Secretário de Estado de Educação e Cultura, dentre personalidades eminentes do setor educacional, para um mandato de seis anos.
§ 1º São membros natos do Conselho Estadual de Educação, na forma desta artigo, o Secretário de Estado de Educação e Cultura, que o presidira e o Diretor do Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura, que será o seu Secretário Geral.
§ 2º No prazo de vinte dias da publicação desta lei, baixará o Poder Executivo atos nomeando os membros do Conselho Estadual de Educação, sendo que neste primeiro provimento cinco membros terão mandato de apenas quatro anos e outros cinco de apenas dois anos.
§ 3º Em caso de vacância do cargo de Conselheiro, será nomeado substituto apenas para completar o tempo restante do mandato.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Educação elaborar seu Regimento que será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 4º As funções de membro do Conselho Estadual de Educação são consideradas como de relevante interesse público e o comparecimento às reuniões plenárias e as de suas Câmaras terá prioridade sobre o exercício dos cargos de que sejam titulares os Conselheiros.
Parágrafo único. O exercício do cargo de Conselheiro será anotado na ficha funcional, para fins de merecimento quando a escolha recair em funcionário público.
Art. 5º Os Conselheiros, quando com poderes especiais delegados pelo órgão, terão livre ingresso nos estabelecimentos onde haja atividade educacional.
Art. 6º O pessoal necessário ao funcionamento do Conselho de Educação, será designado, à indicação do seu Presidente dentre os funcionários civis do Estado, preferentemente, lotados na Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 7º As despesas necessárias à manutenção do Conselho Estadual de Educação, correrão à conta de dotações específicas, consignadas nas Leis Orçamentárias.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor após transcorridos vinte dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 21 e seus parágrafos da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963.
Rio Branco, 6 de dezembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUMEGovernador do Estado do Acre