Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 244, de 4 de dezembro 1968

Cria a Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Acre - IPALEA.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/1968

Data de Publicação:

09/12/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 539, de 09/12/1968

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 244, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968

 “Cria o Instituto de Previdência da Assembléia  Legislativa do Estado do Acre - IPALEA.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Acre - IPALEA, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, jurisdição na Capital do Estado e organizado na forma desta Lei.

 

Art. 2º São associados obrigatórios do IPALEA todos os Deputados Estaduais e os que no futuro forem eleitos, independentemente de idade e exame de saúde.

 

Art. 3º São associados do IPALEA o Governador e o Vice-Governador do Estado, os ex-Deputados Estaduais que requererem dentro de seis meses, a contar da publicação desta Lei, e os funcionários da Assembléia Legislativa que o requererem a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. Os servidores do Poder Legislativo poderão acumular os benefícios desta Lei e os do INPS - Instituto Nacional de Previdência Social.

 

Art. 4º A receita do IPALEA constituir-se-á das contribuições e das rendas civis:

a) contribuição dos associados no valor de dez por cento sobre os subsídios fixos, descontada em folha; e de cinco por cento sobre o vencimento fixo quando funcionário e sobre a ajuda de custo;

b) contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a dez por cento sobre a parte fixa dos subsídios, verba que deve ser incluída no Orçamento do Poder Executivo;

c) juros e lucros auferidos pelo Instituto;

d) renda das aplicações dos recursos disponíveis do Instituto;

e) doações, legados, auxílios e subvenções;

f) contribuição de cinco por cento sobre pensões e auxílios concedidos pelo Instituto; e

g) saldos financeiros verificados nas verbas de pessoal permanente e contratado da Secretaria da Assembléia, bem como dos subsídios dos Deputados.

 

Art. 5º Todas as contribuições e rendas serão recolhidas no Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre, em conta especial, e só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no Diário da Assembléia, mensalmente, os balancetes da receita e da despesa, e, anualmente, o balanço geral do Instituto, assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

Art.Os recursos disponíveis serão aplicados em inversões rendáveis.

 

Art. 7º Anualmente proceder-se-á ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais por técnicos de reconhecida competência.

 

Art. 8º Serão concedidos aos contribuintes do IPALEA os seguintes benefícios:

a) pensões aos Deputados ou titulares de cargos eletivos, que deixarem o mandato, proporcional aos anos de mandato, à razão de 2/30 (dois e trinta avos) por ano, e aos funcionários que perderem o cargo por motivo alheio a sua vontade, na base de 1/30 (um e trinta avos) por ano de contribuição, não podendo ser ela inferior à metade do vencimento ou subsídio fixo nem a ele superior;

b) em caso de morte, pensão correspondente a oitenta por cento da que caberia, na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem;

I - ao cônjuge sobrevivente e filhos; e

II - à pessoa do sexo masculino menor ou incapaz, ou do sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que viva sob a dependência econômica do contribuinte.

c) pensão integral ao contribuinte inválido por acidente no decurso parlamentar, ou moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato;

d) em caso de morte do contribuinte ou pensionista, auxílio funeral correspondente a um mês de subsídios fixo ou proventos pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais, desde que qualquer entidade pública não as haja custeado ou dado auxílio idêntico;

e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente até trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Estado; e

f) empréstimo, mediante consignação em folha, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º O contribuinte poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiário especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II.

§ 2º Salvo incapacidade, todos os beneficiários do IPALEA, de qualquer categoria, perderão a pensão se adquirirem maior idade e as beneficiárias pelo casamento.

 

Art. 9º O Deputado Estadual terá direito e pensão se houver cumprido no mínimo, quatro anos de mandato ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia em serviço, ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato.

 

Art. 10. O benefício previsto na letra “a” do art. 8º, terá por base o cálculo atuarial, até que a receita patrimonial seja suficiente para fazer face à despesa prevista naquele dispositivo legal.

 

Art. 11. Ao Deputado que não se reeleger ou não concorrer ao peito, o que não quiser ou não puder, nos termos desta Lei, completar a carência de quatro anos, será concedida um auxílio

durante seis meses, correspondente a pensão devida nos demais casos.

 

Art. 12. As contribuições começarão a ser descontadas a partir da promulgação desta Lei.

§ 1º Os ex-Deputados Estaduais recolherão as contribuições vencidas na base da média dos subsídios fixos durante o período da atual legislatura.

§ 2º É facultado recolhimento das contribuições vencidas de uma só vez em doze prestações mensais.

 

Art. 13. A requerimento do Deputado ou ex-Deputado será computado, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício, de mandato federal, de Governador, de Prefeito e de um mandato de Vereador, anteriormente, exercido até o máximo de quatro anos.

Parágrafo único. Para imediato gozo da concessão deste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas na base de subsídio vigorante no início da legislatura da Assembléia Legislativa em que recolher as contribuições.

Art. 14. O prazo para requerer cômputo de mandatos legislativos, de acordo com o § 2º do art.12 e art. 13, expirará cento e trinta dias após a publicação da presente lei.

 

Art. 15. É permitida a acumulação da pensão do IPALEA com pensões e proventos de qualquer natureza.

 

Art. 16. Se por motivo extraordinário ou de força maior, a Assembléia Legislativa e os associados do APALEA virem-se privados de contribuir na forma prevista das alíneas a, b e g do art. 4º desta Lei, o Estado ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que diz respeito ao pagamento dos benefícios concedidos aos beneficiários.

 

Art. 17. A pensão será sempre atualizada pela tabela do subsídio em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos.

Art. 18. Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo, em cargo eletivo estadual, ou ainda em cargo do Poder Executivo estadual, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato, cargo ou função.

Parágrafo único. Findo o mandato, far-se-á o reajustamento da pensão na razão do tempo em que haja beneficiário, integrado o Legislativo Estadual ou Federal ou exercido o mandato executivo estadual.

 

Art. 19. São órgãos do IPALEA.

a) a Assembléia Geral;

b) o Conselho Deliberativo; e

c) a Presidência e a Tesouraria.

 

Art. 20. À Assembléia Geral, composta dos Associados em dias com as contribuições, compete:

a) eleger os membros do Conselho Deliberativo e o Presidente do Instituto, cujos mandatos serão de um ano;

b) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto do ano anterior; e

c) deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Conselho Deliberativo ou do Presidente.

 

Art. 21. A Assembléia Geral, a partir de trinta de dezembro de 1968, independentemente de convocação, realizará no Edifício da Assembléia, uma reunião ordinária, anual com qualquer número de presente, quando elegerá o Conselho Deliberativo e o Presidente do Instituto.

 

Art. 22. Havendo motivo grave ou urgente a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente convocada pelo Presidente, pelo Conselho ou por um terço (1/3) dos contribuintes.

 

Art. 23. Ao Conselho Deliberativo, composto de seis membros eleitos anualmente, pela Assembléia Geral, entre os Deputados Estaduais titulares, e outros associados compete:

a) resolver os assuntos de importância do IPALEA;

b) fiscalizar a administração;

c) votar o orçamento do Instituto;

d) aprovar as contas;

e) autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;

f) examinar e julgar todos os processos de admissão de contribuintes e de pagamento das pensões;

g) julgar os recursos interpostos aos atos do Presidente;

h) autorizar a aplicação, em inversões rendáveis, dos recursos disponíveis do Instituto;

i) julgar sobre os casos omissos; e

j) baixar o Regimento Geral do IPALEA.

Art. 24. É permitida a reeleição de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

 

Art. 25. Ao Presidente, eleito anualmente pela Assembléia Geral, entre os Deputados titulares compete:

a) executar todos os negócios da Instituição;

b) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;

c) prestar contas da administração;

d) nos casos de renúncia ou impedimento de Conselheiros, convocar eleição extraordinária para completar o mandato;

e) requisitar ao Presidente da Assembléia os funcionários necessários ao funcionamento do Instituto;

f) representar o Instituto em juízo e fora dele;

g) determinar que se proceda, anualmente, os levantamentos da situação financeira do Instituto, nos termos do art. 7º, desta Lei;

h) aplicar após autorização do Conselho Deliberativo, os recursos disponíveis da Instituição;

i) visar cheques e demais papeis de pagamento emitidos pelos Tesoureiros; e

j) nomear o Tesoureiro do Instituto.

 

Art. 26. É permitida a reeleição do Presidente.

 

Art. 27. O Presidente será substituído, em caso de ausência e impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho, e no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular, por associado em exercício, eleito pelo Conselho, para o restante do período.

Art. 28. Ao Tesoureiro, escolhido pelo Presidente entre os Deputados Estaduais titulares,compete:

a) a escrituração e guarda dos livros do IPALEA;

b) assinar, com o Presidente, os balanços da Instituição;

c) prestar informações sobre receita e despesa; e

d) proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, visado pelo Presidente.

 

Art. 29. Todas as funções do Instituto serão exercidas gratuitamente.

 

Art. 30. O Presidente da Assembléia Legislativa porá à disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá o material de expediente indispensável ao seu funcionamento.

 

Art. 31. O Instituto não poderá admitir funcionários, a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma desta Lei.

Parágrafo único. As contribuições a que se refere o art. 4º serão mensalmente recolhidas ao Instituto pela Tesouraria da Assembléia, com exceção da prevista na letra g, que serão recolhidos anualmente.

 

Art. 32. Estão isentos de todos os impostos e taxas estaduais, os bons negócios, rendas, atos e serviços do Instituto.

Parágrafo único. Os benefícios concedidos pelo IPALEA não constituem acumulação, para nenhum efeito de direito.

 

Art. 33. Dentro de quinze dias, a contar da publicação desta Lei, serão eleitos pela Assembléia Geral o primeiro Conselho Deliberativo e o primeiro Presidente do Instituto, com mandato que se expirarão no dia trinta de dezembro de 1968.

 

Art. 34. Incumbe ao Conselho, no prazo de sessenta dias, baixar o regulamento do Instituto.

 

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos