Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 226, de 21 de novembro 1968
Cria o quadro único de pessoal da Faculdade de Ciências Econômicas do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
21/11/1968
10/12/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 540, de 10/12/1968
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 226, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968
| “Cria o Quadro Único de Pessoal da Faculdade de Ciências Econômicas do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na forma dos anexos o Quadro Único de Pessoal da Faculdade de Ciências Econômicas do Acre.
Parágrafo único. O Quadro a que se refere este artigo é criado em decorrência do disposto na Lei Federal n. 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 2º O Quadro Único de Pessoal da FACEACRE constitui-se de Parte Permanente.
Parágrafo único. Integram a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.
Art. 3º O provimento efetivo dos cargos, constantes do Quadro Único de Pessoal da FACEACRE, será processado por concurso público, salvo disposto no Capítulo III da Lei Federal n. 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 4º Aos acupantes, em qualquer caráter dos cargos constantes do Quadro Único de Pessoal da FACEACRE, a exceção dos contratados pela legislação trabalhista, fica assegurada a readaptação, a transferência para cargos ou cátedras afins e para outras unidades de ensino superior e a disponibilidade, quando impossível o aproveitamento sob qualquer forma preceituada neste artigo.
Art. 5º Toda vez que houver criação, extinção e desdobramento de cátedra, caberá, prioritariamente, nesse último caso, ao titular da cadeira originária, optar por cátedra nova, ou uma das resultantes.
Art. 6º O Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas do Acre, apostilará os títulos dos funcionários da FACEACRE e processará as demais modificações necessárias.
Art. 7º O Patrimônio da Faculdade de Ciências Econômicas do Acre será formado:
I - por bens imóveis e móveis pertencentes ao Patrimônio do Estado do Acre a que lhe forem transferidos por Lei;
II - por bens e direitos que forem adquiridos;
III - por legados e doações; e
IV - por saldos da receita própria e dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.
§ 1º A aplicação destes saldos depende da deliberação da Congregação de Professores e, somente, o poderá ser em bens patrimoniais ou em equipamento, instalações e pagamento de pessoal docente.
§ 2º Fica vedada qualquer alienação dos bens imóveis, a que se refere a presente Lei,
sem expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 8º Os recurso para manutenção e desenvolvimento dos serviços da Faculdade de Ciências Econômicas do Acre provirão das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, pelo Estado e pelos municípios, das rendas patrimoniais, das receitas escolares, retribuição e atividades remuneradas de serviços prestados, doações, auxílios, subvenções e eventuais.
§ 1º A receita e a despesa da Faculdade de Ciências Econômicas do Acre constarão de seu orçamento, obrigado o depósito dos valores em espécie em Banco oficial, cabendo ao Diretor a movimentação das contas.
§ 2º As despesas de Pessoal consignadas nas provisões orçamentárias, uma vez justificadas, e as constantes dos orçamentos são irredutíveis, não podendo ser alcançadas por cortes ou contenções.
3º A Secretaria de Finanças depositará, obrigatoriamente, até o dia trinta de cada mês do exercício financeiro a que se referir a importância relativa ao duodécimo das dotações orçamentárias consignadas para o estabelecimento, em nome da Faculdade de Ciências Econômicas do Acre, em conta própria, cuja gestão caberá ao Diretor da Autarquia.
Art. 9º São criados, no Quadro Único de Pessoal da Faculdade de Ciências Econômicas do Acre, na forma dos anexos, dezoito cargos de professor catedrático; dezoito cargos de professor adjunto; dezoito cargos de professor assistente de ensino superior; um cargo de Diretor em Comissão, com mandato de três anos, padrão 5-C; duas funções gratificadas; um cargo de Secretário 1-F e um cargo de Bibliotecário 4-F; um cargo de Taquígrafo, nível 14; um cargo de Técnico em Contabilidade, nível 13; três cargos de Oficial de Administração, nível 12; dois cargos de Escriturário, nível 10; um cargo de Motorista, nível 10; dois cargos de Inspetor de Alunos, nível 9; três cargos de Serviçal, nível 7, simbologia esta correspondente à Federal, para todos os fins.
Parágrafo único. As Funções Gratificadas poderão ser exercidas por contratados, vencendo, respectivamente os níveis 22 e 20.
Art. 10. O Diretor da Faculdade baixará os atos referentes à relação nominal do Pessoal do Quadro único de Pessoal da Faculdade de Ciências Econômicas do Acre, na forma do disposto no art. 56, da Lei Federal n. 4.881-A, de 06 de dezembro de 1965.
Art. 11. A despesa necessária para a execução desta Lei continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da FACEACRE.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 21 de novembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre