Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 201, de 25 de setembro 1968
Dispõe sobre o orçamento de 1968, fixa anulações de dotações orçamentárias, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais e dá outras providências.
Lei Ordinária
25/09/1968
11/10/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 509, de 11/10/1968
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 201, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968
| Dispõe sobre o orçamento de 1968, fixa anulações de dotações orçamentárias, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares na importância de NCR$ 558.848,00 (quinhentos e cinqüenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito cruzeiros novos), para atender as necessidades do Poder Legislativo e de diversos setores da administração estadual, de conformidade com o Anexo I.
Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais no valor de NCR$ 99.886,87 (noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e seis cruzeiros novos e oitenta e sete centavos), destinados também a atender as necessidades do Legislativo e de órgãos da esfera do Executivo, de acordo com o Anexo II.
Art. 3º Do total de NCR$ 659.734,87 (seiscentos e cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro cruzeiros novos e oitenta e sete centavos) correspondente a abertura dos Créditos Adicionais a que se referem os artigos anteriores, NCR$ 73.041,80 (setenta e três mil, quarenta e um cruzeiros novos e oitenta centavos) serão compensados com as anulações de dotações orçamentárias constantes do Anexo III.
Art. 4º A diferença de NCR$ 586.693,07 (quinhentos e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros novos e sete centavos) existente entre a abertura dos Créditos Adicionais abertos nos arts. 1º e 2º e as anulações constantes do Anexo III, será compensada com o excesso de arrecadação prevista no corrente exercício financeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de setembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
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ANEXO II
CRÉDITOS ESPECIAIS
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ANEXO III
ANULAÇÕES
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)