Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 207, de 18 de outubro 1968

Autoriza o Poder Executivo a transformar em Sociedade de Economia Mista a Cerâmica Esteves.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/10/1968

Data de Publicação:

24/10/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 518, de 24/10/1968

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 207, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968

 Autoriza o Poder Executivo a transformar em Sociedade de Economia Mista a Cerâmica Esteves.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em Sociedade de Economia Mista a Cerâmica Esteves, sob a denominação de Companhia Industrial do Acre S.A. - CINACRE, que terá por finalidade a produção de quaisquer artigos de interesse para a economia do Estado, principalmente materiais de construção.

Parágrafo único. A CINACRE, no âmbito de suas atividades, exercerá as atribuições de agente financeiro do Estado, por si ou em colaboração com o Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre S.A.

 

Art. 2º O capital inicial da CINACRE será de Ncr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros novos), devendo o Governo do Estado, subscrever, no mínimo, cinqüenta e um por cento do valor das ações.

§ 1º Para integralização do valor da participação do Estado na formação do capital social, poderá o Governo incorporar ao patrimônio da Empresa, além da Cerâmica Esteves, quaisquer de seus bens ligados à atividade industrial, existentes no Estado.

§ 2º Não perderão o caráter jurídico de bens públicos do Estado os imóveis que este incorporar à empresa.

§ 3º O capital da empresa poderá ser alterado por decisão da Assembléia Geral, sempre que necessário, observadas as disposições legais referentes às sociedades anônimas.

§ 4º O Estado manterá sempre, nos aumentos de capital, a maioria absoluta do capital da empresa, devendo as restantes ações ser colocadas à subscrição pública.

 

Art. 3º A CINACRE será administrada por uma Diretoria, composta de três membros, acionistas ou não, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Produção e um Diretor Financeiro, todos brasileiros, residentes no País, eleitos para um mandato de três anos.

 

Art. 4º A Empresa terá um Conselho Fiscal integrado por três membros efetivos e três suplentes, acionistas ou não, residentes no País, eleitos anualmente pela Assembléia Ordinária, podendo ser reeleitos.

Parágrafo único. Os demais elementos da organização administrativa e as normas de funcionamento da Empresa serão objeto de seus estatutos e regimento interno.

 

Art. 5º A CINACRE poderá assinar convênios ou contratos com entidades públicas e com entidades privadas de créditos destinados à realização das finalidades da empresa.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 18 de outubro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

 

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Anexos