Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 174, de 6 de junho 1968

Autoriza o Poder Executivo a alienar veículos do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/06/1968

Data de Publicação:

14/06/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 459, de 14/06/1968

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 174, DE 06 DE JUNHO DE 1968

 Autoriza o Poder Executivo a alienar veículos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os veículos mencionados e com as características constantes da relação anexa.

 

Art. 2º A alienação de que trata o artigo anterior far-se-á com base em avaliação feita por uma comissão para tal fim designada pelo Governador do Estado e mediante concorrência pública.

 

Art. 3º A receita proveniente da alienação autorizada nesta Lei, será contabilizada a crédito da dotação 2.0.0.0 - RECEITA DE CAPITAL; 2.2.0.0 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis, constantes do Orçamento do Estado para o exercício de 1968.

 

Art. 4º O Serviço de Patrimônio da Secretaria de Administração providenciará a baixa dos bens alienados para efeito de atualização de balanço patrimonial do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 6 de junho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre


ANEXO I
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS PERTENCENTES AO GOVERNO DO ESTADO DO ACRE QUE DEVEM SER VENDIDOS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO II
DOTAÇÃO E DESPESA DE VERBA
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)

Anexos