Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 187, de 2 de julho 1968

Aumenta a alíquota do ICM nas operações internas e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/07/1968

Data de Publicação:

12/07/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 468, de 12/07/1968

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 187, DE 2 DE JULHO DE 1968

 Aumenta a alíquota do ICM nas operações internas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias em todas as operações co- merciais sujeitas ao ICM que tenha como destino da mercadoria pessoas físicas ou jurídicas, localiza- das no território do Estado do Acre fica majorada de quinze para dezessete por cento.

 

Art. 2º Continua sendo de quinze por cento a alíquota do ICM incidente sobre as mercado- rias que se destinarem a outros Estados e ao Exterior, conforme dispõe a Legislação Federal.

 

Art. 3º O crédito fiscal decorrente da entrada de mercadorias de procedência de outros Estados será calculado sobre a mesma alíquota de que trata o artigo anterior.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º  do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos