Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 187, de 2 de julho 1968
Aumenta a alíquota do ICM nas operações internas e dá outras providências.
Lei Ordinária
02/07/1968
12/07/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 468, de 12/07/1968
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 187, DE 2 DE JULHO DE 1968
| Aumenta a alíquota do ICM nas operações internas e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias em todas as operações co- merciais sujeitas ao ICM que tenha como destino da mercadoria pessoas físicas ou jurídicas, localiza- das no território do Estado do Acre fica majorada de quinze para dezessete por cento.
Art. 2º Continua sendo de quinze por cento a alíquota do ICM incidente sobre as mercado- rias que se destinarem a outros Estados e ao Exterior, conforme dispõe a Legislação Federal.
Art. 3º O crédito fiscal decorrente da entrada de mercadorias de procedência de outros Estados será calculado sobre a mesma alíquota de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre