Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 156, de 14 de dezembro 1967
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1968.
Lei Ordinária
14/12/1967
30/12/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 410, de 30/12/1967
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 156, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1967
| Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1968. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1968, discriminados pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em Ncr$ 13.666.855,40 (treze milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e cinco cruzeiros novos e quarenta centavos) e fixa a Despesa no montante de Ncr$ 13.654.894,00 (treze milhões, seiscentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro cruzeiros novos).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas, na forma do Anexo II e das especificações constantes do Anexo IV, de acordo com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária | 2.656.114,00 |
Receita Patrimonial | 33.300,00 |
Receita Industrial | 249.000,00 |
Transferências Correntes | 6.200.000,00 |
Receitas Diversas | 323.441,40 |
T O T A L | 9.461.855,40 |
RECEITAS DE CAPITAL |
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Alienação de bens móveis e imóveis | 5.000,00 |
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Transferências de Capital | 4.200.000,00 | 4.205.000,00 |
T O T A L |
| 13.666.855,40 |
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos V e sub-anexos 5.1, 5.2 e 5.3, conforme a discriminação seguinte:
1 - PODER LEGISLATIVO |
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1.1 - Assembléia Legislativa do Estado | 979.014,44 |
1.2 - Auditoria Geral de Contas | 64.262,40 |
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1 - PODER EXECUTIVO |
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2.1 - Governador | 33.432,00 |
2.2 - Secretaria Sem Pasta | 14.400,00 |
2.3 - Ministério Público | 199.211,24 |
2.4 - Gabinete do Governador | 234.794,40 |
2.5 - Assessoria de Planejamento | 76.841,10 |
2.6 - Secretaria de Administração | 620.997,20 |
2.7 - Representante do Governo do Acre na Guanabara | 44.694,02 |
2.8 - Representante do Governo do Acre em Manaus | 113.028,54 |
2.9 - Representante do Governo do Acre em Belém | 44.334,00 |
2.10 - Secretaria de Finanças | 1.055.263,02 |
2.11 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio | 1.278.597,00 |
2.12 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança | 416.679,90 |
2.13 - Secretaria de Educação e Cultura | 953.575,78 |
2.14 - Secretaria de Saúde e Serviço Social | 1.856.588,62 |
2.15 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 4.513.943,18 |
2.16 – Vice-Governador | 45.530,00 |
2.17 - Representação do Governo do Acre em São Paulo | 76.015,00 |
2.18 - Assessoria Parlamentar de Brasília | 49.920,00 |
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3 - PODER JUDICIÁRIO |
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3.1 - Tribunal de Justiça 983.772,10 | 13.654.894,00 |
T O T A L | 13.654.894,00 |
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado:
I - a efetuar operações de crédito por antecipação de Receita até o limite de vinte por cento da receita estimada; e
II - a abrir créditos suplementares até o montante previsto na rubrica própria dentro do que dispõe os arts. 7º e 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um Plano de Contenção de Despesas até vinte por cento das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação somente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento de arrecadação da Receita.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de dezembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
CODIFICAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
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ANEXO II
LEGISLAÇÃO DA RECEITA
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ANEXO III
TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
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ANEXO IV
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
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ANEXO V
SUMÁRIO GERAL DA RECEITA E DA DESPESA
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