Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 153, de 1 de dezembro 1967
Cria a Sociedade Beneficente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
Lei Ordinária
01/12/1967
12/12/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 402, de 12/12/1967
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 153, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1967
| Cria a Sociedade Beneficente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Sociedade Beneficente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre - SBALEA, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, com jurisdição na Capital do Estado e organizada na forma da Lei.
Art. 2º São associados obrigatórios da Sociedade Beneficente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, todos os atuais Deputados Estaduais e os que forem eleitos, independente de idade e exame médico, devendo, inclusive apresentar declaração de herdeiros.
Art. 3º Poderão tornar-se, facultativamente associados da SBALEA, os Deputados Estaduais da 1ª Legislatura e os funcionários da Assembléia Legislativa do Estado, desde que requeiram dentro do período máximo de seis meses a contar da data da publicação da presente Lei. Nos casos de futuras nomeações constar-se-á o período de inscrição a partir da data do respectivo exercício.
Art. 4º O associado constante do artigo anterior, terá todos os direitos, vantagens e obrigações da presente Lei, desde que seja deferido o seu pedido de inscrição.
Art. 5º No término do mandato, o Deputado permanecerá como associado da SBALEA desde que assim o deseje, da mesma forma todos os funcionários da Assembléia Legislativa, exonerados ou transferidos para outro Poder do Estado.
Art. 6º A receita da SBALEA, constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a) jóia no valor de NCR$ 1,00 (hum cruzeiro novo);
b) mensalidade de NCR$ 1,00 (hum cruzeiro novo);
c) contribuição dos Deputados, inclusive dos licenciados para qualquer fim, ou que exerçam função no Executivo, no valor de quinze por cento sobre a parte fixa dos subsídios, descontados em folha, para contribuição do Pecúlio Família;
d) contribuição da Assembléia Legislativa de dois por cento sobre a parte fixa dos subsídios dos Deputados, verba que deve ser incluída anualmente no Orçamento do Poder Legislativo;
e) contribuição dos funcionários associados, no valor de quinze por cento sobre seus vencimentos, para constituição do Pecúlio Família;
f) contribuição de cinco por cento dos subsídios fixos dos funcionários associados, quando não houver pagamento do Pecúlio Família, no período de doze meses;
g) saldo das diárias descontadas dos Deputados que faltarem as sessões ordinárias e extraordinárias;
h) juros e lucros auferidos pela sociedade; e
i) doações, legados, auxílios e subvenções.
Art. 7º Os funcionários à disposição da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, contribuirão com a percentagem constante do art. 6º, letras e e f, calculada sobre o vencimento referente ao seu símbolo no Quadro de Funcionários da ALEA.
Art. 8º Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente no Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre - BANACRE, em conta especial, que somente poderá ser movimentada nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Até o dia cinco de cada mês o Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no Diário do Poder Legislativo, o balanço mensal das contas da SBALEA, assinado pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro.
Art. 9º Serão concedidos aos associados da SBALEA, os seguintes benefícios:
a) pecúlio família, no valor de NCR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
b) auxílio natalidade no valor de NCR$ 20,00 (vinte cruzeiros novos);
c) auxílio funeral no valor de NCR$ 100,00 (cem cruzeiros novos), quando falecer pessoa de sua família, isto é, filhos, esposo(a) e pais;
d) auxílio funeral no valor de NCR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pago a família do associado no caso de falecimento deste; e
e) em caso do associado ser atingido por qualquer calamidade que venha a lhe proporcionar danos materiais e irreparáveis, como em casos de incêndio, desabamento e inundações, ser-lhe-á dado um auxílio especial no valor de NCR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
Art. 10. A quantia excedente do Pecúlio Família será revertida para a sociedade.
Art. 11. As contribuições constantes do art. 6º e os benefícios referentes no art. 9º, serão sempre atualizados pelos subsídios fixos dos Deputados, vencimentos dos funcionários e orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 12. A administração da SBALEA, será assim constituída:
a) hum Presidente eleito anualmente pelos Deputados;
b) hum Conselho Deliberativo de seis membros, composto de Deputados eleitos pela Assembléia dos Associados; e
c) hum Tesoureiro escolhido pelo Presidente dentre os Deputados.
Art. 13. Todas as funções dentro da SBALEA, serão exercidas gratuitamente.
Art. 14. Compete ao Presidente da SBALEA:
a) executar todos os atos e negócios da Instituição;
b) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, tendo voto, quando for o caso, apenas de desempate;
c) prestar contas da administração;
d) nos casos de renúncia ou impedimento de conselheiro, convocar suplente;
e) requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado os funcionários estritamente necessários ao funcionamento da Sociedade;
f) representar a Sociedade em juízo ou fora dele, podendo, no entanto, delegar poderes; e
g) conceder empréstimos até o máximo de NCR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos) para os Deputados e NCR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novo) para os demais associados, empréstimo este que deverá ser descontado em folha, no máximo, em noventa dias para os Deputados e cento e oitenta dias, no máximo, para os demais associados.
Parágrafo único. Sobre os empréstimos constantes deste artigo será cobrada uma taxa de juros de um por cento ao mês.
Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo:
a) resolver todos os assuntos de importância da Sociedade;
b) fiscalizar a administração da Sociedade;
c) votar o Orçamento e aprovar as contas da Sociedade;
d) autorizar ao Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;
e) examinar e julgar todas as propostas de admissão de associados, bem como os pagamentos de benefícios a que tenham direito; e
f) julgar os recursos interpostos aos atos do Presidente.
Art. 16. O Conselho deliberará sempre pela maioria dos seus membros.
Art. 17. Compete ao Tesoureiro:
a) escrituração e guarda dos livros da Sociedade;
b) assinar com o Presidente os balanços e prestação de contas da Sociedade;
c) prestar informações sobre a receita e a despesa; e
d) proceder ao pagamento dos benefícios e auxílios aos associados, bem como a possíveis credores, sempre em cheque nominativo visado pelo Presidente.
Art. 18. O Presidente da Assembléia Legislativa colocará à disposição da SBALEA, sem ônus para esta, os funcionários indispensáveis aos seus serviços e lhe fornecerá o material de expediente necessário ao seu funcionamento.
Art. 19. A Sociedade Beneficente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, não poderá em hipótese alguma admitir funcionários a qualquer título, além daqueles que forem requisitados à Assembléia do Estado.
Art. 20. O Presidente da SBALEA, determinará que se proceda anualmente ao levantamento da situação financeira da Sociedade, através de cálculos atuariais, por técnicos de reconhecida competência.
Art. 21. A Assembléia Geral composta de seus associados reunir-se-á independente de convocação, no dia 30 de março de cada ano, para:
a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento da Sociedade do ano anterior; e
b) eleger o Conselho Deliberativo, pelo prazo de um ano.
Art. 22. Poderão ser reeleitos por igual período o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo.
Art. 23. As reuniões da SBALEA, serão realizadas no edifício da Assembléia Legislativa.
Art. 24. Os associados que desistirem de fazer parte do Quadro da SBALEA, não poderão em hipótese alguma serem readmitidos.
Art. 25. Nos casos de recesso ou impedimento da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo, até que seja possível a realização de novas eleições.
Art. 26. Havendo motivo grave e urgente a Assembléia Geral da SBALEA, poderá reunir-se extraordinariamente convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo ou 1/3 dos seus associados.
Art. 27. O Presidente será substituído em caso de sua ausência ou impedimento pelo membro mais idoso do Conselho Deliberativo. No caso de morte, renúncia ou incompatibilidade, o seu substituto será eleito pelo Conselho para o restante do período.
Art. 28. Os empréstimos de que trata o art. 14, alínea g, poderão ser feitos, mediante consignação em folha e garantias suplementares, respeitado o limite máximo das contribuições e conservado um Fundo de Reserva a crédito do Conselho Deliberativo para pagamento dos outros benefícios.
Art. 29. Estão isentos de todos os impostos e taxas, os bens, negócios, rendas e serviços da SBALEA.
Art. 30. Não poderá ser associado da SBALEA, aquele que no ato de sua inscrição deixar de apresentar sua declaração de herdeiros.
Art. 31. Dentro de três dias da publicação desta Lei, serão eleitos pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre, o 1º Presidente e membros do Conselho da SBALEA, que terão seus mandatos até 30 de março de 1968, quando será realizada a 1ª Assembléia Geral dos associados.
Art. 32. Incumbe ao Conselho Deliberativo, no prazo máximo de trinta dias baixar o regulamento da SBALEA.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de dezembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre