Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 81, de 25 de outubro 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar bens inservíveis.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/10/1966

Data de Publicação:

07/11/1966

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 263, de 07/11/1966

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 81, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

 Autoriza o Poder Executivo a alienar bens inservíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens relacionados no Anexo I, considerados inservíveis para a administração estadual.

 

Parágrafo único. A alienação far-se-á com base em avaliação feita por Comissão Especial e obedecerá, quanto ao seu processamento, ao que dispõe a legislação em vigor.

 

Art. 2º A receita proveniente da alienação de que trata o artigo anterior será contabilizada pela Secretaria de Finanças à conta da verba 2.2.0.0.0 - Alienação de bens móveis e móveis, do Orçamento do Estado.

 

Art. 3º O Serviço de Patrimônio da Secretaria de Administração providenciará a descarga e baixas dos bens alienados, para efeito de atualização do balanço patrimonial do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 25 de outubro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS
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Anexos