Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 112, de 7 de julho 1967
Fixa os novos vencimentos da magistratura e dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/07/1967
13/07/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 355, de 13/07/1967
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 112, DE 7 DE JULHO DE 1967
“Fixa os novos vencimentos da magistratura e dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos magistrados e auxiliares da Justiça do Acre, a partir de 1º de janeiro de 1967, ficam majorados de vinte e cinco por cento, conforme as tabelas A e B, abaixo relacionadas:
TABELA A
MAGISTRATURA | |
CARGOS | VALOR MENSAL Ncr$ |
1 - Desembargador | 1.222,50 |
2 - Juiz de Direito de 2ª Entrância | 967,50 |
3 - Juiz de Direito de 1ª Entrância | 895,00 |
4 - Juiz Substituto Temporário e Juiz Municipal | 750,00 |
TABELA B
CARGOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA | |
NÍVEL | VALOR MENSAL |
PJ | 967,50 |
PJ-1 | 500,00 |
PJ-2 | 375,00 |
PJ-3 | 275,00 |
PJ-4 | 237,50 |
PJ-5 | 225,00 |
PJ-6 | 200,00 |
PJ-7 | 175,00 |
PJ-8 | 150,00 |
Parágrafo único. A partir da mesma data, o salário-família passará a ser pago na base de Ncr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) mensais, por dependente.
Art. 2º Ficam absorvidos nos vencimentos ora fixados mais trinta por cento das diárias criadas pelo art. 4º da Lei n. 34, de 22 de outubro de 1965.
Art. 3º Para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar discriminado no Anexo I, no montante de Ncr$ 43.652,73 (quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e dois cruzeiros novos e setenta e três centavos).
Art. 4º O Crédito de que trata o art. 3º será compensado com as anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias do corrente exercício, no montante de Ncr$ 43.652,73 (quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e dois cruzeiros novos e setenta e três centavos) discriminados no Anexo II.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de julho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
CRÉDITO SUPLEMENTAR
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ANEXO II
ANULAÇÕES
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)