Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 112, de 7 de julho 1967

Fixa os novos vencimentos da magistratura e dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/07/1967

Data de Publicação:

13/07/1967

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 355, de 13/07/1967

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 112, DE 7 DE JULHO DE 1967

 

“Fixa os novos vencimentos da magistratura e dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos magistrados e auxiliares da Justiça do Acre, a partir de 1º de janeiro de 1967, ficam majorados de vinte e cinco por cento, conforme as tabelas A e B, abaixo relacionadas:

 

TABELA A

 MAGISTRATURA

CARGOS

VALOR MENSAL  Ncr$

 1 - Desembargador

 1.222,50

 2 - Juiz de Direito de Entrância

 967,50

 3 - Juiz de Direito de 1ª Entrância

 895,00

 4 - Juiz Substituto Temporário e Juiz Municipal

 750,00

 

TABELA B

 CARGOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

NÍVEL

VALOR MENSAL

 PJ

 967,50

 PJ-1

 500,00

 PJ-2

 375,00

 PJ-3

 275,00

 PJ-4

 237,50

 PJ-5

 225,00

 PJ-6

 200,00

 PJ-7

 175,00

 PJ-8

 150,00

 

Parágrafo único. A partir da mesma data, o salário-família passará a ser pago na base de Ncr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) mensais, por dependente.

 

Art. 2º Ficam absorvidos nos vencimentos ora fixados mais trinta por cento das diárias criadas pelo art. 4º da Lei n. 34, de 22 de outubro de 1965.

 

Art. 3º Para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar discriminado no Anexo I, no montante de Ncr$ 43.652,73 (quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e dois cruzeiros novos e setenta e três centavos).

 

Art. 4º O Crédito de que trata o art. 3º será compensado com as anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias do corrente exercício, no montante de Ncr$ 43.652,73 (quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e dois cruzeiros novos e setenta e três centavos) discriminados no Anexo II.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de julho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO I
CRÉDITO SUPLEMENTAR
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO II
ANULAÇÕES
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)

Anexos