Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 110, de 16 de junho 1967
Autoriza o Poder Executivo a adquirir a Cerâmica Esteves e dá outras providências.
Lei Ordinária
16/06/1967
23/06/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 350, de 23/06/1967
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 110, DE 16 DE JUNHO DE 1967
| Autoriza o Poder Executivo a adquirir a Cerâmica Esteves e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir a Cerâmica Esteves, com todos os seus pertences, localizada nos arredores do aeroporto, nesta cidade, pelo preço de NCr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos), conforme avaliação já feita, pagos com o seguinte percentual sobre o preço: vinte e cinco por cento à vista; vinte e cinco por cento após 90 dias; vinte e cinco por cento após cento e vinte dias e os vinte e cinco por cento restantes cento e cinquenta dias após a assinatura da respectiva escritura.
Parágrafo único. Fica ratificado, outrossim, nos termos da presente Lei, um contrato de compra e venda da Cerâmica Esteves, nas mesmas condições estipuladas neste artigo já firmado entre o Governo do Estado, através de procurador bastante e a referida Cerâmica, na pessoa do Sr. Eurípedes Luiz Esteves, como garantia de negócio e no interesse da administração.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a abrir um Crédito Especial de NCr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos) destinados ao pagamento do preço da compra referida no artigo anterior e nas mesmas condições ali estipuladas.
Parágrafo único. O Crédito Especial a que se refere este artigo será compensado mediante anulação total ou parcial dos seguintes Créditos consignados no Orçamento do Estado para 1967:
10 - SECRETARIA DE FINANÇAS
4 - Contadoria Geral do Estado
5.0.0.0 - DESPESAS DIVERSAS
5.1.0.0 - Créditos Adicionais
Para abertura de Créditos..........206.284,50
5.2.0.0 - Quota-parte dos Municípios nos Impostos Estaduais para
cumprimento do disposto..........50.000,00
5.3.0.0 - DIVERSOS
Para cumprimento do disposto..........61.885,35..........318.169,85
12 - SECRETARIA DE JUSTIÇA, INTERIOR E SEGURANÇA
8 - Serviço Penitenciário
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.1.0 - Obras Públicas
4.1.1.2 - Início de Obras
01 - Início da construção da Colônia Penal Agrícola de Cruzeiro do Sul..........20.000,00
14 - SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
4 - Departamento de Saúde Pública
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.1.0 - Obras Públicas
4.1.1.2 - Início de Obras
a) Hospital de Tuberculose em Rio Branco..........50.000,00
4.1.1.3 - Prosseguimento e conclusão de obras
a) Leprosário de Rio Branco e Cruzeiro do Sul..........11.830,15..........61.830,15
TOTAL GERAL..........400.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 16 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre