Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 47, de 30 de novembro 1965

Estima a Receita e limita a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1966.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1965

Data de Publicação:

21/12/1965

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 175, de 21/12/1965

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 47, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965

 Estima a Receita e limita a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em CR$ 6.300.204.568 (seis bilhões, trezentos milhões, duzentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito cruzeiros), fixa a Despesa no montante de CR$ 6.997.416.088 (seis bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e dezesseis mil e oitenta e oito cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma do Anexo 2 e das especificações constantes do Anexo 4, de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

Rendas Tributárias ........................................................................ CR$ 2.967.700.000

Renda Patrimonial .......................................................................... CR$ 12.120.000

Renda Industrial ............................................................................. CR$ 229.000.000

Renda de Transferências Correntes............................................... CR$ 2.540.000.000

Rendas Diversas .................................. CR$ 46.384.568............... CR$ 5.795.204.568

 

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens Móveis e Imóveis.............................................. CR$ 5.000.000

Transferência de Capital........................CR$ 500.000.000 ............ CR$ 505.000.000

TOTAL ............................................................................................ CR$ 6.300.204.568

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos 5 e Sub-anexos 5.1; 5.2; 5.3 e 5.4, conforme a discriminação seguinte:

 

1. PODER LEGISLATIVO  Cr$
1.1- Assembléia Legislativa Estado do Acre 528.138.600,00
1.2 - Auditoria Geral de Contas 48.460.000,00
  
2. PODER EXECUTIVO 
2.1 - Governador 15.000.000,00
2.2 - Secretários Sem Pasta   12.000.000,00
2.3 - Ministério Público    90.471.300,00
2.4 - Gabinete do Governador    101.540.000,00
2.5 - Assessoria de Planejamento    29.806.500,00
2.6 - Secretaria de Administração  285.685.470,00
2.7 – Representação do Governo do Acre na Guanabara    256.500,00
2.8 Rep. do Gov. do Acre em Manaus   212.852,80
2.9 Rep. do Gov. do Acre em Belém   15.140.000,00
2.10 Secretaria de Finanças   829.893.500,00
2.11 Secretaria de Agricultura Industria Comércio   327.289.950,00
2.12 Secretaria e Educação e Cultura  399.819.000,00
2.13 Secretaria de Justiça, Interior e Segurança    221.181.200,00
2.14 Secretaria de Obras e Serviços Públicos   2.616.007.400,00
2.15 Secretaria de Saúde e Serviço Social   903.366.040,00
  
3. PODER JUDICIÁRIO 
3.1. Tribunal de Justiça do Estado526.581.848,00
  
TOTAL6.997.416.088

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a:

I - efetuar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de vinte por cento da receita estimada; e

II - abrir créditos suplementares até quarenta por cento das dotações referentes de CUSTEIO (3.1.0.0) e CAPITAL, (4.0.0.0).

 

Art. 5º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Governador do Estado autorizado a aprovar, por Decreto, um plano de contenção de despesa que não sejam fixas, até o limite de quarenta por cento.

 

§ 1º Se no decurso do exercício, a receita atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Governador, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

§ 2º Além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo para cobertura do deficit orçamentário, aplicará recursos federais com destinação específica em substituição à Consignação Orçamentária destinados aos mesmos fins.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis  e 4º do Estado do Acre.

 

Deputado GUILHERME ZAIRE

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Anexos