Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 13, de 6 de julho 1964

Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/07/1964

Data de Publicação:

18/07/1964

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 56, de 18/07/1964

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 13, DE 6 DE JULHO DE 1964

 

 “Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.”

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

a) que adquiriram personalidade jurídica;

b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade; e

c) que os cargos de sua diretoria não são remunerados.

 

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, por requerimento processado na Secretaria de Justiça, Interior e Segurança ou, em casos excepcionais, ex-ofício ou, ainda, mediante proposição de iniciativa do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.

 

Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios devidamente registrados na repartição competente e da menção do título concedido.

 

Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior, reconhecido a critério do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

 

Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos.

 

Art. 5º Será também, cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado, da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.

 

Art. 6º As entidades que já tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Estado até a data da promulgação desta Lei, ficam igualmente obrigadas a comprovar os requisitos constantes do art. 1º.

 

Art. 7º O Poder Executivo, dentro de sessenta dias contados da publicação desta Lei, baixará os atos necessários à sua regulamentação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 6 de julho de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

EDGARD PEREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre do Acre

Anexos