Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 10, de 5 de dezembro 1963

Estima a Receita e limita a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1964.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1963

Data de Publicação:

21/12/1963

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 27, de 21/12/1963

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 10, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963

 

 “Estima a Receita e limita a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1964.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre, para o exercício financeiro de 1964 estima a Receita em Cr$ 3.274.257.000,00 (três bilhões, duzentos e setenta e quatro milhões, duzentos e cinquenta e sete mil cruzeiros) e limita a Despesa em Cr$ 3.274.257.000,00 (três bilhões, duzentos e setenta e quatro milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada com o produto que for arrecadado sobre os seguintes títulos e subtítulos, conforme o anexo II.

I - Receitas Correntes

II - Receita Tributária

I   Impostos     325.000.000,00

Taxas..........86 000.000,00

Contribuição de Melhoria..........1.000.000,00..........412 000.000,00

1.2 - Receitas Patrimonial..........1 930.000,00

1.3 - Receitas Industrial..........3 000.000,00

1.4 - Transferências Correntes..........301 000.000,00

1.5 - Receitas Diversas..........43.100.000,00..........761 030.000,00

1.6.1 - Transferências Correntes..........301 000.000,00

2 - Receita de Capital

2.1 - Alienação de Bens..........1 000.000,00

2.2 - Transferência de Capital.......... 2.589.227.000,00..........2.590 227.000,00

Total Geral da Receita..........3.351 257.000,00

 

Art. 3º A Despesa discriminada em anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, distribuir-se-á:

 

a) Segundo as seguintes verbas:

  1 - Despesas Correntes

 

 

 

  2 - Despesas de Custeio

 

 

 

  2.11 – Pessoal

335.628.280,00

 

 

  1.12 – Matéria

 415.000.000,00

 

 

 1.13 - Serviços de Terceiros

 266.605.000,00

 

 

 1.14 - Encargos Diversos

 79.502.000,00

 1.097.368.000,00

 

 1.2 -Transferências Correntes

 

 817.214.000,00

 1.914.582.047,00

 

 2 - Despesas de Capital

 

 

 

  2.1- Investimentos

 

 

 

  2.11- Obras Públicas

 1.145.205.000,00

 

 

  2.12- Equipamentos e Instalações

 10.960.000,00

 

 

  2.13- Material Permanente

 146.409.953,00

 1.302.574.953,00

 1.302.574.953,00

  3. Despesas Diversas

 133.100.000,00

 

 

  Total Geral da Despesa

 

 

 3.351.257.000,00

 

b) Segundo os seguintes órgãos:

  1- PODER LEGISLATIVO

 

 

  1.1 - Assembléia Legislativa do Estado

 88.164.300,00

 

  1.2 - Auditoria Geral de Contas

 4.030.000,00

 92.194.300,00

  2- PODER JUDICIÁRIO

 

 

  2.1 - Justiça do Estado

 

 119.096.520,00

 

  3 - PODER EXECUTIVO

 

 

  3.1 Governador

 4.800.000,00

 

  3.2 - Gabinete do Governador

 32.825.000,00

 

  3.3 - Ministério Público

 21.020.000,00

 

  3.4 - Secretários sem Pasta

 6.000.000,00

 

  3.5 - Assessoria de Planejamento

 11.706.000,00

 

  3.6 - Secretaria de Administração

 129.989.540,00

 

 

  3.7 Representação do Governo do Acre na Guanabara

 6.212.000,00

 

  3.8 Representação do Governo do Acre em Manaus

 3.201.000,00

 

  3.9 Representação do Governo do Acre em Belém

 2.730.000,00

 

  3.10 - Secretaria de Finanças

 104.515.480,00

 

  3.11 Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio

 473.220.370,00

 

  3.12 Secretaria de Educação e Cultura

 167.045.127,00

 

  3.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança

 171.349.550,00

 

  3.14 - Secretaria de Saúde e Serviço Social

 486.498.113,00

 

  3.15 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos

 1.517.854,000,00

 3.062.966.180,00

  Total da Despesa por Sub-Anexo

 3.351.257.000,00

 

 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o montante de Cr$ 37.100.000,00 (trinta e sete milhões e cem mil cruzeiros) para atender a reforços de verbas que se tornarem insuficientes.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, para atender a pagamento de pessoal, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de Receitas até o montante de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.

 

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

Anexos