Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 10, de 5 de dezembro 1963

Estima a Receita e limita a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1964.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1963

Data de Publicação:

21/12/1963

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 27, de 21/12/1963

Origem:

Sem origem

Projeto de Lei:

Não informado

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 10, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963

 

 “Estima a Receita e limita a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1964.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre, para o exercício financeiro de 1964 estima a Receita em Cr$ 3.274.257.000,00 (três bilhões, duzentos e setenta e quatro milhões, duzentos e cinquenta e sete mil cruzeiros) e limita a Despesa em Cr$ 3.274.257.000,00 (três bilhões, duzentos e setenta e quatro milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada com o produto que for arrecadado sobre os seguintes títulos e subtítulos, conforme o anexo II.

I - Receitas Correntes

II - Receita Tributária

I   Impostos     325.000.000,00

Taxas..........86 000.000,00

Contribuição de Melhoria..........1.000.000,00..........412 000.000,00

1.2 - Receitas Patrimonial..........1 930.000,00

1.3 - Receitas Industrial..........3 000.000,00

1.4 - Transferências Correntes..........301 000.000,00

1.5 - Receitas Diversas..........43.100.000,00..........761 030.000,00

1.6.1 - Transferências Correntes..........301 000.000,00

2 - Receita de Capital

2.1 - Alienação de Bens..........1 000.000,00

2.2 - Transferência de Capital.......... 2.589.227.000,00..........2.590 227.000,00

Total Geral da Receita..........3.351 257.000,00

 

Art. 3º A Despesa discriminada em anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, distribuir-se-á:

 

a) Segundo as seguintes verbas:

  1 - Despesas Correntes

 

 

 

  2 - Despesas de Custeio

 

 

 

  2.11 – Pessoal

335.628.280,00

 

 

  1.12 – Matéria

 415.000.000,00

 

 

 1.13 - Serviços de Terceiros

 266.605.000,00

 

 

 1.14 - Encargos Diversos

 79.502.000,00

 1.097.368.000,00

 

 1.2 -Transferências Correntes

 

 817.214.000,00

 1.914.582.047,00

 

 2 - Despesas de Capital

 

 

 

  2.1- Investimentos

 

 

 

  2.11- Obras Públicas

 1.145.205.000,00

 

 

  2.12- Equipamentos e Instalações

 10.960.000,00

 

 

  2.13- Material Permanente

 146.409.953,00

 1.302.574.953,00

 1.302.574.953,00

  3. Despesas Diversas

 133.100.000,00

 

 

  Total Geral da Despesa

 

 

 3.351.257.000,00

 

b) Segundo os seguintes órgãos:

  1- PODER LEGISLATIVO

 

 

  1.1 - Assembléia Legislativa do Estado

 88.164.300,00

 

  1.2 - Auditoria Geral de Contas

 4.030.000,00

 92.194.300,00

  2- PODER JUDICIÁRIO

 

 

  2.1 - Justiça do Estado

 

 119.096.520,00

 

  3 - PODER EXECUTIVO

 

 

  3.1 – Governador

 4.800.000,00

 

  3.2 - Gabinete do Governador

 32.825.000,00

 

  3.3 - Ministério Público

 21.020.000,00

 

  3.4 - Secretários sem Pasta

 6.000.000,00

 

  3.5 - Assessoria de Planejamento

 11.706.000,00

 

  3.6 - Secretaria de Administração

 129.989.540,00

 

 

  3.7 – Representação do Governo do Acre na Guanabara

 6.212.000,00

 

  3.8 – Representação do Governo do Acre em Manaus

 3.201.000,00

 

  3.9 – Representação do Governo do Acre em Belém

 2.730.000,00

 

  3.10 - Secretaria de Finanças

 104.515.480,00

 

  3.11 – Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio

 473.220.370,00

 

  3.12 – Secretaria de Educação e Cultura

 167.045.127,00

 

  3.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança

 171.349.550,00

 

  3.14 - Secretaria de Saúde e Serviço Social

 486.498.113,00

 

  3.15 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos

 1.517.854,000,00

 3.062.966.180,00

  Total da Despesa por Sub-Anexo

 3.351.257.000,00

 

 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o montante de Cr$ 37.100.000,00 (trinta e sete milhões e cem mil cruzeiros) para atender a reforços de verbas que se tornarem insuficientes.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, para atender a pagamento de pessoal, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de Receitas até o montante de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.

 

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

Anexos

Sem anexos