Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 10, de 5 de dezembro 1963
Estima a Receita e limita a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1964.
Lei Ordinária
05/12/1963
21/12/1963
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 27, de 21/12/1963
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 10, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963
| “Estima a Receita e limita a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1964.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre, para o exercício financeiro de 1964 estima a Receita em Cr$ 3.274.257.000,00 (três bilhões, duzentos e setenta e quatro milhões, duzentos e cinquenta e sete mil cruzeiros) e limita a Despesa em Cr$ 3.274.257.000,00 (três bilhões, duzentos e setenta e quatro milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada com o produto que for arrecadado sobre os seguintes títulos e subtítulos, conforme o anexo II.
I - Receitas Correntes
II - Receita Tributária
I Impostos 325.000.000,00
Taxas..........86 000.000,00
Contribuição de Melhoria..........1.000.000,00..........412 000.000,00
1.2 - Receitas Patrimonial..........1 930.000,00
1.3 - Receitas Industrial..........3 000.000,00
1.4 - Transferências Correntes..........301 000.000,00
1.5 - Receitas Diversas..........43.100.000,00..........761 030.000,00
1.6.1 - Transferências Correntes..........301 000.000,00
2 - Receita de Capital
2.1 - Alienação de Bens..........1 000.000,00
2.2 - Transferência de Capital.......... 2.589.227.000,00..........2.590 227.000,00
Total Geral da Receita..........3.351 257.000,00
Art. 3º A Despesa discriminada em anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, distribuir-se-á:
a) Segundo as seguintes verbas:
1 - Despesas Correntes |
|
|
|
2 - Despesas de Custeio |
|
|
|
2.11 – Pessoal | 335.628.280,00 |
|
|
1.12 – Matéria | 415.000.000,00 |
|
|
1.13 - Serviços de Terceiros | 266.605.000,00 |
|
|
1.14 - Encargos Diversos | 79.502.000,00 | 1.097.368.000,00 |
|
1.2 -Transferências Correntes |
| 817.214.000,00 | 1.914.582.047,00 |
2 - Despesas de Capital |
|
|
|
2.1- Investimentos |
|
|
|
2.11- Obras Públicas | 1.145.205.000,00 |
|
|
2.12- Equipamentos e Instalações | 10.960.000,00 |
|
|
2.13- Material Permanente | 146.409.953,00 | 1.302.574.953,00 | 1.302.574.953,00 |
3. Despesas Diversas | 133.100.000,00 |
|
|
Total Geral da Despesa |
|
| 3.351.257.000,00 |
b) Segundo os seguintes órgãos:
1- PODER LEGISLATIVO |
|
|
1.1 - Assembléia Legislativa do Estado | 88.164.300,00 | |
1.2 - Auditoria Geral de Contas | 4.030.000,00 | 92.194.300,00 |
2- PODER JUDICIÁRIO |
|
|
2.1 - Justiça do Estado |
| 119.096.520,00 |
3 - PODER EXECUTIVO |
|
|
3.1 – Governador | 4.800.000,00 |
|
3.2 - Gabinete do Governador | 32.825.000,00 |
|
3.3 - Ministério Público | 21.020.000,00 |
|
3.4 - Secretários sem Pasta | 6.000.000,00 |
|
3.5 - Assessoria de Planejamento | 11.706.000,00 |
|
3.6 - Secretaria de Administração | 129.989.540,00 |
|
3.7 – Representação do Governo do Acre na Guanabara | 6.212.000,00 |
|
3.8 – Representação do Governo do Acre em Manaus | 3.201.000,00 |
|
3.9 – Representação do Governo do Acre em Belém | 2.730.000,00 |
|
3.10 - Secretaria de Finanças | 104.515.480,00 |
|
3.11 – Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio | 473.220.370,00 |
|
3.12 – Secretaria de Educação e Cultura | 167.045.127,00 |
|
3.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança | 171.349.550,00 |
|
3.14 - Secretaria de Saúde e Serviço Social | 486.498.113,00 |
|
3.15 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 1.517.854,000,00 | 3.062.966.180,00 |
Total da Despesa por Sub-Anexo | 3.351.257.000,00 |
|
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o montante de Cr$ 37.100.000,00 (trinta e sete milhões e cem mil cruzeiros) para atender a reforços de verbas que se tornarem insuficientes.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, para atender a pagamento de pessoal, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de Receitas até o montante de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.
JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO
Governador do Estado do Acre