Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 23, de 5 de dezembro 1964
Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965.
Lei Ordinária
05/12/1964
28/01/1965
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 89, de 28/01/1965
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 23, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1964
| Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado de 1964, para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos integrantes desta Lei e estima a receita em Cr$ 5.488.450.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros), e limita a despesa em Cr$ 5.256.547.800,00 (cinco bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma do (Anexo 3.00) e das especificações constantes do Anexo 6.00, de acordo com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes | 3.735.450.000 |
Rendas Tributárias Rendas Patrimoniais Rendas Industriais Renda de Transferências Correntes Rendas Diversas Receitas de Capital Alienação de bens moveis e imóveis Transferências de Capital TOTAL | 911.250.000 21.800.000 59.400.000 2.702.000.000 43.000.000 1.751.000.000 1.000.000 1.751.000.000 5.548.450.00 |
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos 5 e Sub-anexos 5.10 e 5.00, conforme a discriminação seguinte:
1. Poder Legislativo 1.1- Assembléia Legislativa do Estado do Acre 1.2 - Auditoria Geral de Contas |
303.815.700 16.680.000 |
2. Poder Executivo 2.1 - Governador 2.2 - Secretários Sem Pasta 2.3 - Ministério Público 2.4 - Gabinete do Governador 2.5 - Assessoria de Planejamento 2.6 - Secretaria de Administração 2.7-Representação do Governo do Acre na Guanabara 2.8 - Representação do Governo do Acre em Manaus 2.9 - Representação do Governo do Acre em Belém 2.10 - Secretaria de Finanças 2.11 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 2.12 - Secretaria e Educação e Cultura 2.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança 2.14 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos 2.15 - Secretaria de Saúde e Serviço Social
3. Poder Judiciário 3.1 Tribunal de Justiça do Estado
TOTAL | 13.620.000 6.000.000 110.799.200 105.380.000 44.493.000 368.020.020 17.854.000 10.370.000 10.180.000 428.414.000 858.193.650 455.178.200 165.693.740 1.729.161.200 614.930.200
289.667,090
5.348.450.000 |
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a:
I - efetuar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de dez por cento do total de receita estimada; e
II - abrir créditos suplementares até trinta por cento das dotações referentes às verbas de custeio de (3.1.0.0), Investimentos, (4.1.0.0.) e Inversões Financeira (4.2.0.0.).
Art. 5º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Governador do Estado autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção de despesas que não sejam fixas, até o limite de quarenta por cento.
Parágrafo único. Se no decurso do exercício, a receita atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas proporcionalmente, por decreto do Governador, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre