Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 23, de 5 de dezembro 1964

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1964

Data de Publicação:

28/01/1965

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 89, de 28/01/1965

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 23, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1964

 Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado de 1964, para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos integrantes desta Lei e estima a receita em Cr$ 5.488.450.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros), e limita a despesa em Cr$ 5.256.547.800,00 (cinco bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma do (Anexo 3.00) e das especificações constantes do Anexo 6.00, de acordo com os seguintes desdobramentos:

Receitas Correntes

 3.735.450.000

Rendas Tributárias

Rendas Patrimoniais

Rendas Industriais

Renda de Transferências Correntes   

Rendas Diversas

Receitas de Capital 

Alienação de bens moveis e imóveis

Transferências de Capital

TOTAL

 911.250.000

 21.800.000

 59.400.000

 2.702.000.000

 43.000.000

1.751.000.000

1.000.000

 1.751.000.000

5.548.450.00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos 5 e Sub-anexos  5.10 e 5.00, conforme a discriminação seguinte:


1 - Segundo as unidades orçamentárias:

1.  Poder Legislativo

1.1- Assembléia Legislativa do Estado do Acre

1.2 - Auditoria Geral de Contas 

 

 

 

303.815.700

16.680.000

2. Poder Executivo

2.1 - Governador

2.2 - Secretários Sem Pasta

2.3 - Ministério Público

2.4 - Gabinete do Governador

2.5 - Assessoria de Planejamento

2.6 - Secretaria de Administração

2.7-Representação do Governo do Acre na Guanabara

2.8 - Representação do Governo do Acre em Manaus

2.9 - Representação do Governo do Acre em Belém

2.10 - Secretaria de Finanças

2.11 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio

2.12 - Secretaria e Educação e Cultura

2.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança

2.14 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos

2.15 - Secretaria de Saúde e Serviço Social         

 

3. Poder Judiciário

3.1 Tribunal de Justiça do Estado

 

TOTAL  

13.620.000

6.000.000

110.799.200

105.380.000

44.493.000

368.020.020

17.854.000

10.370.000

10.180.000

428.414.000

858.193.650

455.178.200

165.693.740

                                                                                                                1.729.161.200

                                                                                                                   614.930.200

 

 

                                                                                                                   

                                                                                                                   289.667,090

 

                                                                                                                5.348.450.000

 

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a:
I - efetuar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de dez por cento do total de receita estimada; e
II - abrir créditos suplementares até trinta por cento das dotações referentes às verbas de custeio de (3.1.0.0), Investimentos, (4.1.0.0.) e Inversões Financeira (4.2.0.0.).

Art. 5º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Governador do Estado autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção de despesas que não sejam fixas, até o limite de quarenta por cento.
Parágrafo único. Se no decurso do exercício, a receita atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas proporcionalmente, por decreto do Governador, as dotações incluídas no plano de contenção.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

 

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre

Anexos