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RESOLUÇÃO Nº 132/2018

"Regulamenta a aplicação da Verba Indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar de que trata o art. 3º, da Lei Complementar nº352, de 24 de outubro de 2018."

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativado Estado do Acre aprova e a MESA DIRETORA promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º A aplicação da Verba Indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar deverá observar o que estabelece a presente regulamentação;

Art. 2º A verba indenizatória destina-se exclusivamente a custear gastos vinculados à atividade parlamentar;

Art. 3º A utilização da Verba dar-se- á das seguintes formas:

I - por meio de serviços disponibilizados pela Assembleia Legislativa;

II - mediante reembolso, inclusive em caso de despesas realizadas por meio eletrônico.

§ 1º O saldo da verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada quadrimestre;

§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, serão considerados, exclusivamente, os quadrimestres que tem início nos dias 1º de fevereiro, 1º de junho e 1º de outubro de cada ano.

Art. 4º A Verba de que trata o artigo anterior atenderá as seguintes despesas:

I - telefonia;

II - passagens aéreas;

III - serviços e produtos postais, vedada a aquisição de selos e a aquisição e remessa de cartões postais;

IV - manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, compreendendo:

a) locação de imóveis comerciais até o limite inacumulável de R$ 5.000,00( cinco mil reais) mensais;

b) condomínio;

c) IPTU e seguro contra incêndio;

d) serviços de energia elétrica, água e esgoto;

e) locação de móveis e equipamentos;

f) material de expediente e suprimentos de informática;

g) acesso a internet;

h) assinatura de pacotes de dados e voz móveis, TV a cabo ou similar; e

i) locação ou aquisição de licença de uso de software;

V - assinatura de publicações;

VI - fornecimento de alimentação do parlamentar;

VII - hospedagem, exceto do parlamentar residente na Capital;

VIII - outras despesas com locomoção, contemplando:

a) locação ou fretamento de aeronaves;

b) locação ou fretamento de veículos automotores, até o limite inacumulável de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) mensais;

c) locação ou fretamento de embarcações;

d) serviços de táxi, pedágio, estacionamento e aplicativos, até o limite global inacumulável de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais;

e) passagens terrestres, marítimas ou fluviais;

f) combustíveis e lubrificantes, até o limite inacumulável de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais;

IX serviços de segurança prestados por empresa especializada, até o limite inacumulável de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais);

X - participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, realizados por instituição especializada;

XI - contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas;

XII - divulgação da sua atividade parlamentar, exceto nos cento e vinte dias anteriores a data das eleições federal, estadual ou municipal, salvo se o deputado não for candidato à eleição.

Parágrafo único. As despesas estabelecidas nos incisos II, VI, VII e VIII, poderão ser realizados por assessores, assim entendidos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos de natureza especial ou secretários parlamentares vinculados à Assembleia Legislativa, desde que custeados mediante reembolso ao Deputado.

Art. 5º A solicitação do reembolso será efetuada mediante requerimento padrão, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças e assinado pelo parlamentar, que nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:

I - o material foi recebido ou o serviço, prestado;

II - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecido nesta Resolução;

III - a documentação apresentada é autêntica e legítima.

§ 1º Os reembolsos relativos à Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar são de caráter indenizatório.

§ 2º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via, quitado e em nome do Deputado, ressalvado o disposto no inciso IV, alíneas "b"; "c" e "d" todos do art. 4º e admitindo-se, na hipótese de conta telefônica, apenas a apresentação da folha de rosto, acompanhada do comprovante de quitação.

§ 3º Todos comprovantes de despesas serão digitalizados o que não isenta a solicitação da entrega dos originais à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças.

§ 4º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade;

II - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal;

III - bilhete de passagem;

IV - recibo de pessoa física, nas seguintes hipóteses:

a) locação de imóvel prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 4º;

b) locação ou fretamento de aeronaves ou embarcações, acrescido, no primeiro caso, do certificado de propriedade da aeronave;

c) prestação de serviços de táxi, devendo o documento conter a identificação do beneficiário do pagamento, a especificação da data e do trecho percorrido, bem como a indicação do número da permissão para a exploração do serviço.

Art. 6º Será admitido o pagamento de despesas referentes a contas de água e esgoto, de telefone e de energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado na alínea "a" do inciso IV do art. 4º, desde que o endereço constante do documento coincida com o do imóvel cadastrado.

Art. 7º Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4º, admite-se o comprovante de despesa emitido em nome do beneficiário do serviço.

Art. 8º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

Art. 9º No caso de locação ou fretamento de aeronaves de que trata a alínea a do inciso VIII do art. 2º, o documento fiscal apresentado deverá especificar o trecho e o período do voo, bem como o prefixo da aeronave empregada.

Art. 10. A despesa com telefonia de que trata o inciso I do art. 4° compreende o reembolso de contas telefônicas de comprovada responsabilidade do deputado, as faturas relativas aos telefones instalados nos imóveis funcionais, os gastos com as linhas de celulares funcionais cedidas aos parlamentares, e, ainda, os gastos com ligações interurbanas, nacionais e internacionais, e com ligações a cobrar, apurados nos ramais dos gabinetes.

§ 1º São passíveis de reembolso os gastos discriminados na conta telefônica correspondentes a serviços de telefonia e de apoio à comunicação em geral, incluindo aqueles relacionados ao acesso à internet, bem como locação e instalação de equipamentos destinados à comunicação de dados ou voz.

§ 2º A comprovação da despesa de telefonia, dados e voz para fins de reembolso, dar-se-á por meio da folha de rosto da conta telefônica, acompanhada de prova de quitação e, se for o caso, de declaração de valores a serem glosados, relativos a gastos não autorizados por esta Resolução.

§ 3º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se a apresentação da segunda via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada de declaração de extravio firmada pelo Deputado e de prova de quitação da despesa.

Art. 11. A Coordenação de Gestão de Verba Indenizatória para o Exercício da Atividade Parlamentar, da Subsecretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade fiscalizará os gastos apenas no que respeita à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Deputado responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita.

Art.12. O reembolso das despesas mencionadas nesta Resolução não implica manifestação da Casa quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude.

Art. 13. A apresentação da documentação comprobatória do gasto disciplinado pela Verba de que trata esta Resolução dar-se-á no prazo máximo de noventa dias após o fornecimento do produto ou serviço.

Art. 14. A cobertura de demais despesas eventuais decorrentes, mediante utilização da Verba, desde que admitidas nesta Resolução, dependerá de aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

Art. 15. Portaria do Secretário Executivo definirá os procedimentos operacionais e os requisitos técnicos para a digitalização de que trata os incisos I e II do art. 8º, desta Resolução.

Art. 16. O parlamentar titular do mandato perderá o direito a verba indenizatória, ora instituída, quando:

I - investido em cargo previsto no art. 43, I, da Constituição Estadual, mesmo que tenha optado pela remuneração do mandato; e

II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração e o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

Parágrafo único. Em caso de afastamento do titular para tratamento de saúde, o suplente de Deputado não faz jus à percepção do benefício ora instituído.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os imóveis a que se refere esta Resolução deverão ser previamente cadastrados junto à Coordenação de Gestão de Verba para o exercício Parlamentar, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças. Parágrafo único. Não se admitirá o ressarcimento de despesa com a locação de imóvel pertencente ao próprio Deputado ou a entidade de qualquer natureza na qual ele possua participação.

Art. 18. Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante utilização da Verba.

§1º A locação de veículo automotor não contemplará o serviço de motorista, e poderá ser prestado por pessoa física ou jurídica, no total de três veículos, sendo permitida a contratação de seguro.

§ 2º O veículo automotor locado deverá pertencer à pessoa física ou jurídica, onde o tipo caminhonete importará no valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e os tipo passeio, no valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) cujo ano de fabricação não poderá ser inferior a 2016, fato que será comprovado mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

§ 3º O ressarcimento pela locação de veículos automotores, elencados no parágrafo anterior, atenderá como referência o valor do Pregão Presencial nº 002/2018 - Ata de Registro de Preços 040-2017 e Pregão Presencial nº 011/2018 - Ata de Registro de Preço nº 036/2018 - todos da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público Estadual.

Art. 19. A Verba do parlamentar que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento.

§ 1º Ocorrendo assunção ou reassunção ao mandato na mesma data em que se afasta o ocupante da vaga, tem preferência na percepção da parcela de Verba relativa àquele dia o parlamentar que registra presença na forma do art. 77, incisos I e II, do Regimento Interno. Se ambos os deputados ou nenhum deles registrar presença, ou ainda se não houver sessão deliberativa naquele dia, atribui-se a parcela da Verba ao titular do mandato ou, quando se tratar da sucessão de suplentes, ao de maior ascendência na ordem de suplência.

§ 2º Ressalvados os casos em que haja convocação de suplente, não sofrerá redução ou suspensão da Verba o Deputado licenciado pelos motivos previstos no inciso II, do art. 91 do Regimento Interno.

Art. 20. O direito à utilização da Verba se restringe ao período de efetivo exercício do mandato, incluindo o dia de assunção ou reassunção e o do afastamento.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os períodos de licença, desde que não haja convocação de suplente.

Art. 21. Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.

Art. 22. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 23. O Núcleo de Controle da Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar, terá por atribuição manter o controle da Verba, além de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória da despesa apresentada para fins de ressarcimento.

Art. 24. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Acre disporá sobre providências dos órgãos responsáveis, visando à contenção de despesas no orçamento desta Casa no corrente exercício.

Art. 25. Ficam revogadas as Resoluções nºs 24, de 19 de fevereiro de 2003; 34, de 4 de fevereiro de 2009; 48 e 48C, ambas de 13 de março de 2003, 48E de 22 de junho de 2005; 87, de 27 de junho de 2005; 201, de 15 de dezembro de 2006, 83, de 6 de maio de 2009; 28, de 11 de março de 2010; 159, de 3 de agosto de 2011; 228, de 4 de novembro de 2011; 95, de 17 de maio de 2012; 274, de 20012 e art. 1º da Resolução n. 155, de 29 de maio de 2007.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2019.

Sala das Sessões "FRANCISCO CARTAXO", 14 de novembro de 2018

Deputado NEY AMORIM
Presidente
Deputado MANOEL MORAES
1º Secretário
Deputada MARIA ANTÔNIA
2ª Secretária

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