Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1382, de 5 de março 2001

Dispõe sobre as terras públicas do Estado do Acre, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/03/2001

Data de Publicação:

12/03/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7985, de 12/03/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1786, de 3 de julho 2006

LEI Nº 1.382, DE 05 DE MARÇO DE 2001

 

 Dispõe sobre as terras públicas do Estado do Acre e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente lei tem por finalidade disciplinar a utilização, alienação e reserva das terras públicas do Estado, objetivando o desenvolvimento agrário, dentro dos princípios da justiça social, respeitadas as peculiaridades regionais.

 

SEÇÃO II

Das Terras Devolutas e Das Terras Reservadas

 

Art. 2° São do domínio do Estado do Acre as terras:

I – devolutas, transferidas ao seu patrimônio pela Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962 e aquelas não compreendidas entre as da União, estabelecidas pela Constituição Federal de 1988,  em seu art. 26, inciso IV;

II - do domínio particular arrecadadas como herança jacente;

III - revertidas ao seu patrimônio, em virtude de desapropriação ou que não se encontrem, por título legítimo, sob o domínio de terceiros;

IV - que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporadas ao seu patrimônio.

 

Art. 3º São devolutas estaduais as terras: 

I - transferidas ao domínio do Estado por força da Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962;

II - que não forem indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei federal;

III - que não se incorporarem ao domínio privado, em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento pela União ou pelo Estado, por força de legislações federais ou estaduais específicas.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO III

Da Discriminação das Terras Devolutas

 

Art. 4° O órgão executor da política agrária promoverá a apuração das terras devolutas do Estado, através do procedimento discriminatório administrativo ou judicial, extremando as terras devolutas das de domínio privado.

 

§ 1º O Processo Discriminatório Administrativo será instaurado por Comissões Especiais, constituídas de três membros, a saber: um Procurador Autárquico, que exercerá as funções de presidente, na promoção do procedimento discriminatório administrativo; um técnico da área de agronomia, que exercerá as funções de membro técnico e um servidor administrativo, que exercerá as funções de secretário-escrivão.

 

§ 2° As Comissões Especiais serão criadas e desativadas por ato do titular do órgão executor da política agrária, a quem caberá prover a sistemática de seu funcionamento e o delineamento de sua estrutura, tendo a mesma sede e jurisdição estabelecidas nos respectivos atos de criação, ficando seus presidentes investidos de poderes de representação do Estado para promover o processo discriminatório administrativo previsto nesta lei.

 

§ 3º A Comissão Especial instruirá o processo com memorial descritivo da área, do qual constará:

I - o perímetro com suas características e confinanças, certas ou aproximadas, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;

II - a indicação de registro da transcrição das propriedades;

III - o rol das ocupações conhecidas;

IV - o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada;

V - outras informações de interesse do procedimento. 

 

Art. 5º O presidente da Comissão Especial convocará os interessados para apresentarem, no prazo de sessenta dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas.

 

§ 1º O edital de convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada com suas características e será dirigido nominalmente a todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados, incertos ou desconhecidos.

 

§ 2º O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento administrativo:

I - a fixação em lugar público, na sede dos municípios e distritos onde se situar a área nele indicada;

II - publicação simultânea, por duas vezes, no Diário Oficial do Estado e da União, se necessário, nos órgãos oficiais do Estado e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de oito e máximo de quinze dias entre a primeira e a segunda.

 

§ 3º O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da segunda publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 6º A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação com suas respectivas confrontações.

 

Art. 7º O Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, no prazo de trinta dias após a vigência desta lei, baixará instruções normativas, dispondo, inclusive, sobre o apoio administrativo às Comissões Especiais.

 

Art. 8° O Estado recorrerá ao processo discriminatório judicial, sempre que verificar ser o procedimento administrativo ineficaz, pela ausência, incapacidade ou oposição das pessoas encontradas no perímetro discriminatório.

 

Parágrafo único. Intentado o procedimento administrativo da discriminatória, poderá o Estado, no curso dos trabalhos, recorrer ao processo judicial, caso se verifique alguma das situações previstas neste artigo.

 

Art. 9° O processo discriminatório judicial será promovido através da Procuradoria Jurídica do órgão executor da política agrária, regendo-se sob lei específica.

 

Art. 10. O titular do órgão executor da política agrária proporá ao Chefe do Poder Executivo, sempre que julgar necessário, a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a suplementação de recursos ou intercâmbios técnicos para os discrimes administrativos das terras devolutas estaduais.

 

Art. 11. Sempre que se apurar a inexistência de domínio privado sobre áreas rurais, o Estado as arrecadará, mediante ato do titular do órgão executor da política agrária, do qual constarão a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação.

 

Parágrafo único. O processo de arrecadação sumária previsto neste artigo será instruído, no que couber, de conformidade com a legislação federal pertinente.

 

Art. 12. As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou a assentamentos de trabalhadores rurais sem terra, até o limite máximo de cem hectares por família.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO IV

Do Cadastro Técnico Rural

 

Art. 13. O órgão executor da política agrária implantará, em todo o território estadual, o sistema de cadastro técnico rural, visando o planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola, agrária, de regularização fundiária, de utilização e preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas para desenvolvimento rural.

 

CAPÍTULO IV

SEÇÃO V

Da Utilização das Terras Públicas Estaduais

 

Art. 14. As concessões de terras rurais de domínio estadual serão condicionadas, dentre outras exigências, às de cultura efetiva e morada permanente. 

 

Art. 15. O Estado poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade exclusivamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração em fomento, visando o desenvolvimento da agropecuária, os programas de assentamento ou fins educativos de assistência técnica.

 

Art. 16. As transferências dos imóveis rurais de domínio estadual serão efetuadas por:

I - legitimação;

II - concessão de direito real de uso;

III - doação;

IV - permuta;

V - alienação.

 

Art. 17. A legitimação de posse será outorgada àquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe terras devolutas estaduais, nelas residindo e tornando-as produtivas com o seu trabalho e o de sua família, observados os limites estabelecidos na legislação federal.

 

Art. 18. Os beneficiários de assentamento em terras públicas e devolutas estaduais receberão título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, até o limite máximo de cem hectares por família.

Art. 18. Os beneficiários de assentamentos de terras públicas e devolutas estaduais receberão título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de trinta anos e prorrogável por igual período, a interesse da administração, até o limite máximo de cem hectares por família. (Redação dada pela Lei nº 1.786, de 03/07/2006)

 

Art. 19. Ao ocupante de terras públicas e devolutas que não preencher um dos requisitos da legitimação será outorgado título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, até o limite máximo de cem hectares por família.

Art. 19. Ao ocupante de terras públicas e devolutas que não preencher um dos requisitos da legitimação será outorgado título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de trinta anos e prorrogável por igual período, a interesse da administração, até o limite máximo de cem hectares por família. (Redação dada pela Lei nº 1.786, de 03/07/2006) 

 

§ 1° A concessão de direito real de uso de que trata o caput deste artigo somente se efetivará em terras devolutas destinadas a produtores que nelas residirem e as cultivarem empregando apenas a força de trabalho familiar.

 

§ 2° A concessão de direito real de uso ou alienação de terras públicas e devolutas, de área superior a dois mil hectares, depende de prévia anuência legislativa, conforme preceitua a Constituição Federal. 

 

§ 3° Não poderão ser beneficiários da concessão de direito real de uso de terras públicas:

I - os que tenham vínculo empregatício permanente fora da atividade agropecuária ou que exerçam atividades profissionais liberais;

II - os que exerçam função pública, autárquica, fundacional ou paraestatal federal, estadual e municipal;

III - os militares;

IV - os aposentados;

V - os que estejam exercendo mandato político;

VI - os que estejam investidos em funções parafiscais;

VII - os que já tenham sido beneficiários de projetos oficiais de reforma agrária, de colonização ou de irrigação pública, salvo nos casos de justificativa comprovada;

VIII - os que possuam imóveis ou imóvel cujas áreas isoladas ou cumulativas somem cem hectares.

 

Art. 20. O Estado somente poderá doar terras do seu domínio:

I - à União, Município ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, para utilização em seus serviços;

II - a entidades educacionais, assistenciais, sindicais e hospitalares, de acordo com a regulamentação desta lei.

 

Parágrafo único. Os imóveis e suas acessões, doados pelo Estado, reverterão ao seu patrimônio, independentemente de notificação ou indenização, caso não sejam utilizados na finalidade e prazos prescritos no ato de doação.

 

Art. 21. O Estado poderá permutar terras rurais integrantes do seu patrimônio por outras de propriedade pública ou privada, de igual valor, com as garantias pertinentes à transferência de imóveis.

 

§ 1º A permuta de que trata este artigo será efetuada para resolver tensão social, para preservação ambiental ou assentamento de trabalhadores rurais sem terras.

 

§ 2º A permuta deverá ser precedida de avaliação, obedecida, quando possível, a pauta de valores fixados pelo Estado, através do órgão gestor da política fundiária.

 

Art. 22. As terras rurais de domínio do Estado que não tiverem destinação específica ou que não se enquadrarem nas condições previstas nos arts. 13 a 18 desta lei serão alienadas em procedimento licitatório, de acordo com a legislação pertinente e regulamento desta lei.

 

Art. 23. A alienação de área superior a cem hectares depende de prévia autorização legislativa. 

 

Art. 24. Aquele que adquirir imóvel rural através de Contrato de Compra e Venda de Terras Públicas não poderá cedê-lo ou transferi-lo a terceiros sem o consentimento prévio do Estado.

 

CAPÍTULO V

SEÇÃO VI

Das Terras Reservadas

 

Art. 25. Serão reservados, mediante decreto e receberão adequada conservação os imóveis notabilizados por fatos históricos relevantes, assim como as áreas necessárias:

I - à conservação da natureza;

II - ao interesse econômico; 

III - à preservação do meio ambiente;

IV - serviços e obras de interesse da União, dos Estados, do Município, de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

V - conservação e preservação dos recursos hídricos;

VI - programas de assentamento.

 

§ 1° Serão reservadas, por motivos de conservação da natureza, as terras de domínio estadual em que haja recursos naturais que devam ser protegidos por interesses estéticos, recreativos, culturais, científicos, sanitários, sociais ou preservação de espécies florestais.

§ 2° Serão reservadas, por motivo de interesse econômico, as terras em que existirem quedas d’água, jazidas ou minas, inclusive as áreas adjacentes ou convenientes ao seu aproveitamento, pesquisa ou lavra. 

 

Art. 26. A transferência de domínio de terras reservadas somente poderá ser feita quando indispensável a fim público relevante.

 

Art. 27. Recaindo a gleba reservada sobre imóvel de particular, o Estado o adquirirá pelos procedimentos legais.

 

Art. 28. O Estado poderá receber colaboração, no que diz respeito à guarda e conservação de áreas reservadas, da União, dos Municípios ou de quaisquer entidades vinculadas às específicas finalidades.

 

CAPÍTULO VI

SEÇÃO VII

Da Reforma Agrária

 

Art. 29. O Estado colaborará com a União na execução de programas de reforma agrária em seu território, através do órgão gestor da política fundiária.

 

CAPÍTULO VII

SEÇÃO VIII

Das Disposições Gerais

 

Art. 30. As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que desejarem adquirir terras de domínio estadual estarão sujeitas, além das exigências previstas nesta lei, às prescrições da legislação federal pertinente.

 

Art. 31. O beneficiário da legitimação de posse e concessão de direito real de uso de que trata esta lei não poderá ser contemplado numa segunda vez à aquisição de terras de domínio estadual, salvo nos casos previstos no regulamento desta lei.

 

Parágrafo único. É vedado ao cônjuge ou ao companheiro ou companheira do beneficiário a que se refere este artigo, quando em regime de convivência conjugal, a outorga de outro imóvel rural nas mesmas condições.

 

Art. 32. Ficam vedadas quaisquer concessões ou alienações de terra rurais de domínio estadual, destinadas à atividade agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, em área inferior à fração mínima de parcelamento fixada para o município da situação do imóvel.

 

Art. 33. O ato da arrecadação ou incorporação das terras devolutas expedido pelo Estado, através do órgão executor da política agrária, terá, para quaisquer efeitos, força de escritura pública.

 

Art. 34. A medição e demarcação topográfica das terras de domínio do Estado serão efetuadas, quando discriminadas administrativamente, de acordo com as normas baixadas por ato do órgão executor da política agrária, cientificada a Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 35. Compete ao órgão executor da política agrária, de conformidade com esta lei, regularizar os imóveis caracterizados como rurais, situados em perímetro urbano.

 

Art. 36. Os oficiais dos Cartórios do Registro Geral de Imóveis, sempre que solicitados, fornecerão ao órgão executor da política agrária relação completa e circunstanciada dos títulos matriculados e registrados em seu ofício, independentemente do pagamento de custos, despesas e emolumentos.

 

Art. 37. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de noventa dias.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos